TJMA - 0803390-52.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
26/07/2024 16:19
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:52
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:46
Juntada de termo
-
04/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:27
Juntada de petição
-
06/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:12
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:05
Juntada de termo
-
01/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
24/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:24
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
07/03/2023 13:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2023 23:59.
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06/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:41
Juntada de termo
-
17/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:06
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
09/01/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
21/12/2022 10:23
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:18
Outras Decisões
-
15/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:45
Juntada de termo
-
13/08/2022 21:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:40
Juntada de petição
-
20/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA LIMA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:53
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:30
Juntada de Mandado
-
29/03/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:31
Juntada de termo
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27/02/2022 09:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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03/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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02/02/2022 15:52
Juntada de petição
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19/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA LIMA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 07:15
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:19
Juntada de diligência
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803390-52.2021.8.10.0034 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A): S.
V.
L.
DECISÃO 1.
Recebido hoje. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13.043/2014. 3.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Estando caracterizada a mora da parte ré, pretende a autora seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Para tanto, colacionou informações sobre o registro de veículo onde consta a alienação fiduciária, o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, o comprovante da notificação extrajudicial da parte requerida para que ficasse caracterizada a mora[1].
Com efeito, presentes, desde já, elementos suficientes para justificar a medida de busca e apreensão, que possui cunho satisfativo à pretensão autoral, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, como requerido pela autora, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, devendo ser o bem depositado em favor da suplicante, de seu procurador ou de quem este indicar.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária[2].
Efetuada a busca e apreensão, cite-se[3] a parte ré, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias, cientificando-a[4] de que, dentro do prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Independentemente de autorização judicial[5], podem as diligências ser realizadas fora do horário e dos dias estabelecidos no artigo 212, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Codó/MA, ELAILE SILVA CARVALHO JUIZ TITULAR DA 1ª VARA [1] Artigo 2º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69. [2] Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 1º. [3] Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 3º. [4] Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 2º. [5] CPC, art. 212, § 2º. -
21/07/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 20:36
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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