TJMA - 0803546-27.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:43
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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19/08/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:31
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE MESQUITA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 06:53
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 06:52
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803546-27.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: GERALDO RODRIGUES DE MESQUITA Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a) ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. Processo n.º 0803546-27.2018.8.10.0040 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória Autor: Geraldo Rodrigues de Mesquita Réu: Banco PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Geraldo Rodrigues de Mesquita em desfavor de Banco PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado. RELATÓRIO Alega a autora que em 03/2018 foram realizados dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 4.249,96 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)e R$ 6.435,12 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
Requereu a autora, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação no evento 20068058, em que sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o primeiro contrato (nº 311174179-3) celebrado na modalidade Portabilidade foi utilizado para liquidar contrato anterior junto ao Banco Itaú Consignado.
Quanto ao segundo contrato (nº 311174282-5), se trata de um refinanciamento, em que foi liberado o valor R$ 2.188,16 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e dezesseis).
Ademais, bem como afirma que a autora obteve o proveito econômico decorrente das operações, já que o valor foi devidamente creditado em sua conta-corrente.
O autor ofertou réplica no ID 20789739. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser a autora pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado os empréstimos relatados inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito, conforme documentos acostados às contestações, em que se apresentam os instrumentos contratuais subscritos pela autora, bem como comprovantes de transferência bancária para a conta da autora.
Ademais, apesar de a autora afirmar não ter realizado o negócio jurídico objeto da presente ação, curiosamente, a cópia dos instrumentos contratuais firmados acompanha a própria petição inicial, de modo que não há falar-se em desconhecimento, mas pode-se concluir que os contratos foram regularmente celebrados pela parte.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz, 2 de dezembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de julho de 2021.
RHUAN VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
21/07/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 01:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2019 23:06
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2019 08:31
Conclusos para decisão
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27/11/2019 08:31
Juntada de Certidão
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27/11/2019 08:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/05/2019 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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19/06/2019 19:15
Juntada de contrarrazões
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28/05/2019 14:33
Juntada de petição
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28/05/2019 12:30
Juntada de contestação
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24/04/2019 10:03
Juntada de protocolo
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23/04/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 09:47
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2019 09:47
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/04/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 14:32
Conclusos para despacho
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04/04/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 15:53
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2018 12:38
Conclusos para decisão
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28/03/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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