TJMA - 0831012-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:27
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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21/03/2024 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:26
Juntada de petição
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28/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 23:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2023 09:54
Juntada de petição
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21/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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13/03/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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13/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 14:42
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 22:48
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 23:34
Extinto o processo por desistência
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13/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:52
Juntada de petição
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14/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:17
Juntada de termo
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10/01/2022 10:04
Juntada de petição
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16/12/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0831012-45.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a justiça gratuita (ID.Num. 50370694 - Pág. 1), mantendo-o em sua integralidade.
Intime-se o requerente para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos moldes do artigo 179 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de Dezembro de 2021 Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/12/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:07
Juntada de contestação
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14/10/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 21:27
Juntada de petição
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17/08/2021 05:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0831012-45.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Indefiro o pedido de assistência judiciária, considerando que o requerente detém remuneração com retenção de imposto de renda.
Intime-se o requerente para recolhimento das custas processuais.
Após, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para apreciação da antecipação de tutela Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/08/2021 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:52
Conclusos para decisão
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06/11/2020 11:32
Juntada de petição
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14/10/2020 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:30
Conclusos para decisão
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07/10/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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