TJMA - 0802810-33.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 16:06
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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13/12/2021 11:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:26
Juntada de Alvará
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13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802810-33.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 52171501), tendo, inclusive, a exequente manifestado anuência quanto a quantia depositada, conforme se vê no evento nº 46358879.
Pois bem.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada no em favor da parte exequente (Banco Itaú Consignados S/A), na forma requerida na petição de movimento nº 46358879.
Atente-se que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Por fim, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 24/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/10/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:40
Juntada de petição
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17/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802810-33.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para efetuar o pagamento do montante devido em até quinze dias, pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se, ainda, o executado de que, ex vi do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo fixado para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, caso queira.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 10/06/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/08/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:53
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:02
Juntada de petição
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22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:20
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802810-33.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Maria Rita Conceição de Sousa em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a requerente não compareceu.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Decisão saneadora. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 06/04/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 27/04/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
27/04/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 19:34
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 10:32
Conclusos para decisão
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:28
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 08:49
Juntada de petição
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16/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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16/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802810-33.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Das preliminares. Falta interesse de Agir. A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF). Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência. Deixo acolher a alegação de prescrição das pretensões esposadas na causa, por não haver decorrido o prazo quinquenal, contado da última parcela, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários.
Intimem-se. Porto Franco/MA, 02/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 21:10
Outras Decisões
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23/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
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13/11/2020 03:30
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 14:24
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2020 07:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 16:34
Juntada de contestação
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24/08/2020 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/08/2020 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
-
22/08/2020 19:19
Juntada de petição
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04/05/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 17:01
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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28/04/2020 15:52
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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09/01/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 17:49
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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10/12/2019 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2019 01:46
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 24/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 02:16
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 17/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 07:30
Conclusos para despacho
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16/10/2019 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 09:07
Juntada de petição
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23/09/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 09:41
Conclusos para decisão
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20/09/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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