TJMA - 0803069-71.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 07:53
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803069-71.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6726909).
O réu ofereceu contestação em ID 33948189, arguindo, dentre outras, prejudicial de prescrição.
Após o despacho ID 45907611, o réu se atravessou a petição ID 46657207.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à alegação de prescrição, é cediço que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Da análise do extrato ID 6726906, acostado pela própria autora, observa-se que o contrato n.º 097589929, ora impugnado, data de 27/3/2006 e foi excluído em fevereiro de 2009, portanto mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, que se deu em 29/6/2017 (ID 6726909).
Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:23
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
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06/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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06/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:55
Juntada de petição
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27/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:12
Juntada de petição
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07/08/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 14:21
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
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03/08/2020 16:12
Juntada de petição
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07/07/2020 14:09
Juntada de protocolo
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27/04/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 09:19
Conclusos para despacho
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14/02/2020 05:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 14:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/07/2018 03:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 28/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2017 08:26
Conclusos para despacho
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29/06/2017 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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