TJMA - 0800340-49.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:14
Outras Decisões
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17/07/2024 17:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 10:41
Juntada de petição
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22/11/2022 20:24
Juntada de Ofício
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10/11/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:04
Outras Decisões
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24/06/2022 18:54
Conclusos para decisão
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17/03/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/03/2022 23:59.
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10/01/2022 10:24
Juntada de petição
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16/12/2021 14:38
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800340-49.2019.8.10.0111 AUTOR: EDNA MARIA SILVA DE JESUS EDNA MARIA SILVA DE JESUS rua dep. newton bello, 265, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA D E S P A C H O MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), voltando os autos conclusos para julgamento.
Em sendo a impugnação rejeitada na execução submetida ao regime de precatórios ou, mesmo quando não oferecida na execução submetida a RPV, serão devidos honorários advocatícios a serem fixados dentro das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC..
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intima-se.
Cumpra-se.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício/Diligência.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
13/12/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:50
Juntada de petição
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27/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:25
Juntada de petição
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16/03/2021 23:49
Juntada de apelação
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16/03/2021 22:25
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 22:23
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 22:22
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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16/03/2021 22:21
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:47
Juntada de petição
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04/02/2021 11:46
Juntada de petição
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02/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800340-49.2019.8.10.0111 AUTOR: EDNA MARIA SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA Vistos em correição I.
Relatório Trata-se de ação pelo rito comum, em que aduz a parte autora, acima identificada, que integra o serviço público do Município Réu, conforme documentação inclusa. Segue argumentando que após sucessivas crises econômicas e com a necessidade de mudanças na economia do País, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 434/1994 onde, dentre outras providências, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, que incidiu sobre os vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos, visando protegê-los e garantindo o respeito ao constitucional princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Diz ainda que não obstante a determinação legal, a parte autora teve seus vencimentos convertidos com a utilização de data incorreta, o que ocasionou redução salarial, nos termos mencionados na inicial.
Ao final, após aduzir que tal metodologia lhe causou prejuízos financeiros, requer seja julgada procedente a presente ação para fins de condenar o demandado a incorporar o percentual apurado de defasagem remuneratória sobre os vencimentos da parte autora, bem como ressarci-la dos valores devidos que serão, oportunamente, apurados em liquidação de sentença.
Com a inicial vieram documentos.
Em sede de contestação, a municipalidade alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição parcial.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Junta documentos.
Em réplica, a parte autora reafirma seus argumentos iniciais e impugna as preliminares levantadas na contradita, oportunidade em que requer o julgamento antecipado da lide.
Foi proferida decisão saneadora, determinando ao Município requerido que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais.
Alega a municipalidade, em sede preliminar, que a parte autora estaria a incorrer em falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria ingressado no serviço público após a data da ocorrência da conversão da moeda, nos moldes arguidos na inicial.
Tal matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores onde se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94".
Na mesma linha: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124645/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que já se encontrava em franca defasagem remuneratória, mostra-se possível a presente discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo se refere à vantagem da categoria e não pessoal.
No mesmo sentir, ponderou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO.
REJEITADAS.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (…) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada. IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos.
VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) Com essas considerações, rejeito tal preliminar.
Quanto à prescrição parcial, assiste razão ao ente municipal, sobre o que não se opõe a parte autora, já que apenas eventuais verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação estão fulminadas por esse instituto.
Em verdade, a pretensão renasce em todos os momentos em que a quantia pretendida não é paga, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações periódicas, à medida que a partir de cada uma se perfaça o período quinquenal. É o entendimento sumular do STJ: “Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ora, a natureza do benefício em questão, por ser referente a prestações sucessivas, comporta reclamação a qualquer tempo, com a prescrição alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 168 DA CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA. 1 – Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-MA – Apelação n. 1015/2012 MA , Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 07/03/2012, SÃO LUÍS).
Sob tal fundamento, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da vertente ação.
No mérito, tenho que razão assiste à parte autora.
Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora restou prejudicada pela conversão dos valores dos vencimentos e proventos efetivados nos termos do artigo 21 da Medida Provisória n.º 457/1994 que, posteriormente, foi reeditada e convertida na Lei n.º 8.880/1994, já que a conversão não atendeu ao regramento devido.
Explico.
Tendo a parte autora percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes.
Logo, provada está a perda de valores.
Contudo, como não foi comprovada neste momento em qual a data era realizado o pagamento do funcionalismo municipal no mês de fevereiro de 1994, o percentual a ser reajustado deverá ser apurado em liquidação de sentença, em que se verificará, ainda, a situação prescricional da parte autora, bem como a permanência do vínculo com a administração pública dentro desse quinquênio que antecede à propositura da demanda.
Ressalta-se, por fim, que competia ao requerido a comprovação de que a Administração Pública tomou as devidas providências para assegurar aos seus servidores a reposição dos percentuais devidos em razão da não observância, pela Medida Provisória n.º 434/94, da data do efetivo pagamento dos seus vencimentos, uma vez que deve deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais, posto serem decorrentes de lei.
Destarte, o percentual a que faz jus deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Cumpre consignar que o STJ já assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido" (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009).
Portanto, esse entendimento restou sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como provam também os seguintes julgados, sendo o primeiro deles apreciado sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. (...) 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INVOCADO APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ANÁLISE INVIÁVEL.
LEI Nº 8.880/94.
SERVIDORES ESTADUAIS.
APLICABILIDADE.
APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE VALORES DEVIDOS.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
A Lei nº 8.880/94, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais. 4.
O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores devida, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...) (STJ, 6ªT, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008).
O tema também foi pacificado no âmbito de nossa Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICA-SE APARTIR DE 30/06/2009 A REGRA DO ART. 11.960/1997 –JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES.
I - As repetidas ações de cobrança de defasagem oriunda da conversão em URV, invariavelmente, têm sua base legal no art. 22, I e II, da Lei do Plano Real (art. 21, da Medida Provisória 434/1994), sendo que esse dispositivo foi expressamente citado pelos apelados em sua exordial.
Logo, o pedido de todos os processos desta espécie é a recomposição da perda salarial oriunda do erro da conversão do cruzeiro real para URV e a causa de pedir é a defasagem salarial experimentada pelos servidores públicos, decorrente do recebimento da remuneração, em data anterior ao “último dia do mês”.
II – É assente o entendimento em nossos Pretórios, particularmente nesta Egrégia Corte (Uniformização de Jurisprudência de nº. 19.822/2006.
DJ. 27/05/2009) e no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores do Poder Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, com arrimo nas tabelas de pagamento utilizadas pelo ente público à época da conversão.
Sentença corrigida.
III – Os juros de mora serão calculados em 6% ao mês, da data da citação, e a correção monetária pelo IPC da data das parcelas, e, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (que alterou o art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997), aplica-se o índice da caderneta de poupança, apenas uma vez até a data do efetivo pagamento.
Correção de ofício.
VI – Apelação parcialmente provida.
De ofício alterados o critério de atualização dos valores condenados.
Julgamento monocrático, a teor do art. 557, caput, do CPC. (Apelação Cível nº 0062775-15.2011.8.10.0001 (009580/2013) – São Luís/MA) Cito, por oportuno, demais julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida, porém, determino que o índice deve ser apurado em liquidação de sentença e não no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 3.
Unanimidade. (Ap 0117312017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2017) * * * PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENUNCIADO 2 DO STJ.
ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO.
REJEITADAS.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO (...) II - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos.
IV - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). V - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566192016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE.
CONVERSÃO.
URV.
LEI N. 8.880/94.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTE.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESCABIMENTO.
ADI N. 2.323-MC/DF. 1.
Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte. 2.
Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF.
Precedente do STF. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel.
Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008) Destaco, ainda, que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, vez que a parte autora não pretende reajuste salarial, mas tão-somente obter as reposições dos valores que entende suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs.
Quanto ao percentual, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, tendo em vista que o Município requerido não comprovou nos autos a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que era ônus seu, conforme determinado em decisão saneadora, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Para efeitos de correção, os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E.
Ambos devem incidir a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Sem condenação do requerido em custas, pois a parte autora não adiantou valor a esse título, por ser beneficiária da justiça gratuita, possuindo o ente público isenção legal.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do NCPC.
Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do NCPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 100 (cem) salários mínimos, mesmo utilizando o percentual máximo de 11,98%, conforme cálculos da parte autora que instruíram a inicial.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
19/01/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 12:48
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:45
Juntada de petição
-
17/06/2020 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:31
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 12:07
Juntada de petição
-
22/04/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 15:52
Juntada de Ato ordinatório
-
01/11/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 31/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 17:46
Juntada de diligência
-
17/07/2019 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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