TJMA - 0800440-85.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:25
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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30/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida/executada para ciência do teor da certidão ID 88782361, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados de conta bancária para a devolução dos valores, conforme determinado na sentença ID 88156138.
São Luís-MA, 27 de março de 2023.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
27/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos nas contas do executado.
Não sendo possível, intime-se o executado para que informe dados de conta bancária para a devolução dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestada a informação, devolva-se a quantia penhorada através de expedição de alvará eletrônico de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/03/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:27
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:00
Juntada de termo
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16/03/2023 11:08
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800440-85.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte executada para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO, à penhora online realizada parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís - MA, 15 de março de 2023.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
15/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 16/11/2022 23:59.
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13/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 03:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:33
Juntada de termo
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28/10/2022 16:32
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 DESPACHO Considerando o teor da certidão (ID 78367056), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:30
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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07/10/2022 15:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800440-85.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, conforme planilha juntada pela Parte Autora de id 76634002, sob pena de penhora. São Luís - MA, 5 de outubro de 2022. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
05/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 12:53
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente/Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido/Executado: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 DECISÃO Trata-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela parte executada contra a parte exequente, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto da presente execução é a cobrança de débitos decorrentes de taxas condominiais e extras do apartamento 106, bloco A, do Condomínio do Edifício Village da Ilha, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, n.º 02, Areinha, São Luís - MA, geradas desde janeiro/2016.
Inexitosas as tentativas de conciliação, bem como não houve pela parte executada o pagamento voluntário da execução no prazo de 03 (três) dias, em que pese devidamente citada.
Realizado o bloqueio em conta do requerido através do sistema SISBAJUD da quantia de R$ 213,29 (duzentos e treze reais e vinte e nove centavos), conforme certidão de Id 62991778.
Em Id 62953746 a parte demandada, ora executado, interpôs a presente “exceção de pré-executividade”, na qual alega que adquiriu o imóvel através de compra direta em leilão da Caixa Econômica em 12/2018, razão pela qual, segundo o edital do referido certame, não teria o requerido responsabilidade sobre as taxas de condomínio relacionadas ao imóvel antes da aquisição e até sua ocupação.
Ainda, diz constar no referido edital que a vendedora – CEF – estaria quite com as obrigações para com o condomínio, bem como diz que houve pagamento pela referida instituição financeira à parte exequente em 15.07.2021, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referente aos débitos condominiais negociados, fato que teria sido comunicado por e-mail à síndica e advogada da parte autora.
Diante das situações alegadas, defende a inexigibilidade do título executivo e sua ilegitimidade passiva.
Assevera, por fim, que a penhora realizada recaiu sobre sua conta salário, o que teria comprometido sua única fonte de renda.
Requer a extinção da ação sem resolução do mérito em face da alegada ilegitimidade passiva; a suspensão do bloqueio em sua conta salário; ou, subsidiariamente, que seja recalculado o valor da dívida para cobrança de prestações a partir da aquisição do imóvel – 10/2018.
Oposta a impugnação à exceção de pré-executividade pela parte exequente (Id 65199932), na qual alegou que os débitos adquiridos na compra do imóvel acompanham o bem, razão pela qual o comprador seria o responsável pelas dívidas deixadas pela ocupante do imóvel.
Ainda, defende a regularidade do débito, e que se trata de obrigação propter rem, e que eventual valor que a parte executada entenda não ser justo pagar, por não ter usufruído do bem no período, deverá ser cobrado de quem usufruiu (ocupante) em ação diversa, bem como contra a CEF.
Quanto ao alegado depósito que teria sido feito pela CEF, alega que executado não juntou comprovante de depósito e nem informa a que taxas se referem.
Afirma que referido depósito não ocorreu.
Requer assim, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta, e o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito, com a realização de nova penhora on line. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer “ex officio”, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
Vê-se, pois, que a Exceção de Pré-Execuvidade está resguardada para casos extremos, onde surja como inconteste a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, ou a patente nulidade deste.
No caso dos autos, vê-se que a parte executada suscita ilegitimidade passiva, pois, segundo alega, teria responsabilidade somente sobre as taxas condominiais geradas após a aquisição do bem em dezembro/2018, e após sua ocupação no imóvel, conforme estaria estabelecido no edital de leilão correspondente a transação da compra do bem junto a CEF.
Conforme se depreende da literalidade do art. 886, VI, do CPC, há obrigação do edital do leilão conter referência à existência de ônus sobre os bens a serem leiloados.
Segundo jurisprudência atual, se há previsão expressa no edital no tocante a responsabilidade do arrematante por encargos pretéritos relativos ao bem arrematado, não se cogita o abatimento do débito do preço ofertado.
Logo, também pode-se concluir o contrário, ou seja, não havendo referência expressa no edital do leilão que incumbe ao arrematante a obrigação de arcar com dívidas pretéritas relativas ao bem adquirido, o preço arrecadado com a sua alienação deve responder por todos os débitos devidos até a data da arrematação.
No caso dos autos, observa-se que o EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº 1314/2017 - 1º LEILÃO PÚBLICO, contido no Id 65605221, do bem imóvel em comento, além de nada informar sobre a existência ou não de dívidas de condomínio, apresentou duas hipóteses de atribuição de responsabilidade, conforme item 14.4.1, que aduz: 14.4.1 – Eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel, especialmente dívidas condominiais e tributos (IPTU e quaisquer taxas incidentes sobre o imóvel), devem ser levantados e quitados exclusivamente pelo adquirente quando o imóvel for arrematado no 2º leilão.
Para os imóveis arrematados em 1º leilão os referidos débitos serão pagos pela CAIXA. (grifos).
Nos autos, não há comprovação pela parte exequente de que o imóvel tenha sido arrematado pelo executado no 2º leilão, e, portanto, não se revela razoável, salvo melhor juízo, entender pela possibilidade de se transferir a responsabilidade do pagamento ao arrematante, ora executado, gerados antes da aquisição do bem através da arrematação, ocorrida em 24/10/2018, conforme registro do imóvel contido no Id 62953745.
Por sua vez, quanto as contribuições devidas ao condomínio geradas após a aquisição do bem, entende-se que a quitação destas são de responsabilidade do proprietário, mesmo que o bem não estivesse à época sob sua posse direta, sendo-lhe assegurada, no entanto, o direito de regresso contra o antigo proprietário/ocupante.
Por fim, quanto a alegação do executado de que a penhora realizada (Id 62991778) teria ocorrido em sua conta salário, e, portanto, seria a mesma incabível, há de se considerar que a tela sistêmica juntada no Id 62953765 não indica a natureza da conta sobre qual recaiu o bloqueio.
Na verdade, vê-se que a mesma apenas informa que dentre as funcionalidades da conta está o de recebimento de salário, o que não a torna “conta salário”, tendo em vista que o recebimento de proventos pode ocorrer também em contas na modalidade corrente, poupança, as quais podem ser utilizadas para diversos tipos de transações bancárias. Não tendo a parte executada, provado que referida conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de salários e seu correspondente saque, o que aí sim a caracterizaria “conta salário”, não há como reconhecer a ilegalidade do bloqueio sobre ela recaído.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo requerido (Id 62953746), para reconhecer a dívida certa, líquida e exigível somente aquelas geradas após a aquisição do bem, a saber: em 24/10/2018, conforme registro do imóvel contido no Id 62953745.
Com isso, após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito do executado, a qual deverá considerar como termo inicial o vencimento da taxa condominial subsequente ao dia 24.10.2018.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
19/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/07/2022 17:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 04/07/2022 23:59.
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25/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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17/06/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 07:06
Juntada de termo
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16/06/2022 20:09
Juntada de petição
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15/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:57
Juntada de petição
-
20/04/2022 23:03
Juntada de impugnação aos embargos
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20/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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26/03/2022 11:39
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:47
Juntada de termo
-
18/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:10
Juntada de petição
-
15/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:40
Juntada de termo
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16/02/2022 11:24
Juntada de petição
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16/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 07:48
Juntada de termo
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01/02/2022 22:49
Juntada de petição
-
29/01/2022 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA DESPACHO Considerando o teor da certidão (ID 58122613), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/01/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/11/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/11/2021 10:32
Juntada de petição
-
22/11/2021 08:42
Juntada de petição
-
21/11/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 04:47
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/11/2021 10:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 22 de outubro de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
22/10/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/10/2021 15:01
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 52464679) que requer que a audiência seja designada no formato on-line.
Desse modo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais e, ainda, tendo em vista a disposição do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95 bem como o Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Com isso, designe-se nova data para realização de audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada através do Sistema de Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
29/09/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:32
Juntada de termo
-
13/09/2021 12:53
Juntada de petição
-
10/09/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 20:08
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Executado: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA DESPACHO Trata-se de petição juntada pela parte executada (ID 49084027) onde afirma ter recebido a intimação para audiência designada para 08/07/2021, às 09h30min, somente em 12/07/2021, data posterior ao ato processual.
Afirma ainda que tem interesse em avençar com a parte exequente, pleiteando a designação de audiência de conciliação com intimação prévia do evento. Analisando os autos, percebe-se que a parte executada foi intimada para a audiência supra no dia 07/07/2021 (ID's 49083010 e 49083012), no dia anterior, portanto, sem que houvesse tempo hábil para apresentação de eventual proposta de acordo.
Por outro lado, não se fez presente a anterior audiência de conciliação, embora regularmente citada (ID 36295916), restando inexitosa a princípio a citação da mesma para pagamento do débito, sob pena de penhora, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 40119240), diligência efetivada posteriormente após juntada de endereço atualizado pela parte exequente (ID 41551741).
Apresentado depois pedido de designação de audiência de conciliação pela parte executada com o fito de negociar o débito (ID 41019748), o pleito foi deferido (ID´s 42920749 e 45691314), não comparecendo a referida pelo motivo explanado no parágrafo 1º. Inobstante as idas e vindas do processo e considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", bem como o art. 6º, da mesma Lei, in verbis: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", determino à Secretaria Judicial que designe data para realização de nova audiência de conciliação com a devida intimação das partes.
Não havendo conciliação entre as partes, CITE-SE a requerida para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo acima sem pagamento, remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização do valor exequendo e, proceda-se à penhora online do valor encontrado, conforme ID 36295916.
Após, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/08/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:04
Juntada de termo
-
15/07/2021 09:04
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:15
Expedição de 74.
-
30/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:13
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 06:56
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
13/04/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:11
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/01/2021 08:25
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800440-85.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ANA PAULA DE OLIVEIRA DA PONTE - MA19290, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Requerido: EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as parte autora para ciência do teor da certidão da Oficiala de Justiça, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
25/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/09/2020 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 16:52
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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