TJMA - 0801083-78.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ZELITA DA SILVA MENDES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 22:28
Juntada de diligência
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05/10/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:34
Juntada de diligência
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30/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:09
Juntada de Mandado
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30/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:45
Juntada de petição
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13/02/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:39
Juntada de diligência
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12/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:55
Juntada de Mandado
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12/01/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:04
Juntada de petição
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10/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:25
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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10/10/2022 09:20
Juntada de petição
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22/09/2022 13:56
Juntada de diligência
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21/09/2022 14:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:54
Outras Decisões
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25/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:59
Juntada de diligência
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12/11/2021 12:09
Mandado devolvido dependência
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12/11/2021 12:09
Juntada de diligência
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30/08/2021 10:12
Mandado devolvido dependência
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30/08/2021 10:12
Juntada de diligência
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29/07/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 13:50
Juntada de Mandado
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09/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:17
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 17:17
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801083-78.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ZELITA DA SILVA MENDES Requeridos: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA-OAB/BA 17023 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A respeito da preliminar de incompetência deste juízo, não a acolho, uma vez que não há a complexidade alegada pelo réu, tampouco é necessário a realização de perícia para o deslinde da causa. Outrossim, indefiro o pedido de prazo para juntada de contrato, eis que nos juizados especiais cíveis as provas devem ser produzidas até o momento de realização da audiência, já tendo a requerida, inclusive, juntado aos autos contrato firmado com a requerente, conforme Id. 27938213. Por fim, afasto a preliminar de prescrição, eis que esta não se encontra verificada, pois, conforme Id. 20955453 – pg. 6, o empréstimo ora contestado pela requerente foi efetuado em novembro de 2018, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal, nos termos do CDC, ou mesmo trienal. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou aos autos, em Id. 27938213 cópia de contrato firmado com a requerente, de número 203014224, além da DOC – documento de crédito – no valor de R$ 1.318,55 (um mil, trezentos e dezoito reais e cinqüenta e cinco centavos). Ocorre que o contato juntado aos autos pela requerida não corresponde ao combatido nos autos pela parte autora, que é identificado pelo número 281643243 e no valor de R$ 1.094,21 (um mil e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), conforme Ids. 20955453, pg.5 e 6. Portanto, como juntou cópia de contrato diverso do debatido nos autos, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo consignado.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, conforme Id. 20955453, pg. 6, vinte e seis parcelas de R$ 42,51 (quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 1.105,26 (um mil, cento e cinco reais e vinte e seis centaovos), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 2.210,52 (dois mil, duzentos e dez reais e cinqüenta e dois centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 2.210,52 (dois mil, duzentos e dez reais e cinqüenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P.R.I.
Cumpra-se. Tutóia, (MA), data do sistema. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN Juíza de Direito, Titular da Comarca de Tutoia.
Tutóia/MA, 20 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
20/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 10:44
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 08:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 11:00 Vara Única de Tutóia .
-
06/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 16:01
Juntada de petição
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28/10/2020 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 21:03
Juntada de diligência
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19/09/2020 12:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 11:00 Vara Única de Tutóia.
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06/08/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 13:38
Conclusos para despacho
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05/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
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17/07/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:33
Conclusos para despacho
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27/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
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09/02/2020 17:44
Juntada de contestação
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14/01/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 10:03
Juntada de Mandado
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27/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
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27/06/2019 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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