TJMA - 0834860-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 06:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 15:44
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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10/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834860-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - OABSC7629 REQUERIDO: MARCIO DENES SILVA FERREIRA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Marcio Denes da Silva Ferreira, com o objetivo de obter a consolidação da posse e propriedade plena sobre o automóvel dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Após regular tramitação do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo para dar fim ao litígio e requereram sua homologação em juízo (id. 40480032) Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 09:05
Decorrido prazo de MARCIO DENES SILVA FERREIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:53
Decorrido prazo de MARCIO DENES SILVA FERREIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:03
Homologada a Transação
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05/02/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 09:29
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834860-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - OABSC7629 REQUERIDO: MARCIO DENES SILVA FERREIRA Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A, qualificada e representada nos autos, moveu ação com pedido de liminar em desfavor Marcio Denes Silva Ferreira, com fito de obter a busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol City Trend 1.0, cor vermelha ano 2009/2010, placa NMR9011, chassi 9BWAA05U0AT039268, Renavam 153304928 e posterior consolidação da posse, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
A parte autora sustentou ter celebrado com a parte ré, em 30.08.2018, contrato de financiamento nº. 388786965/*00.***.*64-10 (cédula de crédito bancário) com aditivo de nº. 454788401/*00.***.*84-26 para aquisição de bens, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$494,26 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte seis centavos).
Alegou que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela de número 2 e das seguintes, o que lhe fez surgir, no seu entender, o vencimento antecipado da dívida – em R$17.239,65 (trinta e um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) –, bem como o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar de busca e apreensão do bem deferida na decisão de id. 37598699.
Auto de id. 38278572 (id. 38696541) demonstrou que a liminar fora efetivamente cumprida, ocasião em que o réu também foi citado (id. 38696536).
Naquele momento, foi informado que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, e oferecer resposta aos pedidos contra si formulados.
Transcorrido o prazo, certificou-se que a parte requerida até aquele momento não se manifestou, deixando assim de apresentar contestação e purgar a mora (id. 39949249). É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e autoriza o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, em razão do vencimento da dívida pelo inadimplemento do devedor.
A requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, por meio da notificação extrajudicial do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se ao desbloqueio na restrição veicular via sistema Renajud (id. 37624758).
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:13
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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19/01/2021 09:48
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
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06/01/2021 15:33
Juntada de petição
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18/12/2020 15:05
Juntada de petição
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03/12/2020 05:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 14:19
Juntada de diligência
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10/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 14:31
Juntada de bloqueio RENAJUD
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05/11/2020 09:44
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 17:34
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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