TJMA - 0841507-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:07
Juntada de malote digital
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05/06/2024 22:06
Juntada de petição
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21/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 08:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827253-71.2023.8.10.0000
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13/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:02
Juntada de petição
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01/11/2023 13:36
Juntada de petição
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20/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:01
Homologado cálculo de contadoria
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27/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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25/03/2023 14:28
Juntada de petição
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22/03/2023 11:54
Juntada de petição
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14/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/11/2022 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2022 11:09
Juntada de termo
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05/08/2022 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:53
Juntada de termo
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09/05/2022 23:09
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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24/11/2021 10:33
Juntada de petição
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12/11/2021 06:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841507-90.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE AROLDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vejo que não há questão superveniente capaz de alterar os fundamentos da decisão proferida por este juízo.
Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento pelo requerente, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 02 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:04
Juntada de petição
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24/08/2021 15:07
Juntada de petição
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17/08/2021 05:39
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841507-90.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE AROLDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE AROLDO DA SILVA em face da sentença Id nº 33658489 .
Alega o(a) embargante, em suma, que existe omissão inerente a não manifestação sobre a fase de liquidação de sentença que veio a complementar a sentença emanada no Processo Coletivo – nº. 14.440/2000 e tracejar o marco temporal da execução requerida, posto que a r. sentença era ilíquida e da não manifestação quanto a remessa dos autos do Processo em Epígrafe ao Egrégio TJMA para suscitar o conflito de precedentes e a contradição face a r. sentença coletiva não fixou o tempo final, quanto marco temporal, bem como pelo fato da não aplicação do IAC – nº. 30.287/2016.
Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração, para que seja sanado as omissões apontadas, quanto a manifestação sobre o ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC 18.193/2018, posto que o MM.
Juízo somente se manifestou sobre a não aplicação do primeiro IAC, deixando de manifestar-se da desnecessidade de envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID ), alegando que não há demonstração e existência de qualquer omissão, erro material ou obscuridade na decisão embargada, não sendo cabíveis, destarte, os presentes Embargos de Declaração da parte embargante.
Sustenta ainda o embargado, que não se pode simplesmente ignorar a tese fixada pelo TJMA, desconsiderando a Lei nº 8.186/2004 como marco final da execução e adotando outras leis que a parte exequente alega terem promovido, de fato, o reescalonamento da carreira.
Uma vez fixada a tese de que o marco final é a entrada em vigor da Lei nº 8.186/2004, cabe ao juízo tão somente aplicar a tese, sob pena de violação à coisa julgada e cabimento de reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de assunção de competência.
Por último, requereu o embargado o não acolhimento dos embargos a fim de manter a decisão que determinou a incidência imediata da tese vinculante fixada pelo TJMA no IAC nº 18.193/2018, limitando o período inicial e final de cálculo das diferenças salariais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Destarte, os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Pretende o(a) embargante que seja sanado eventual omissões/contradição, que, segundo o mesmo, reporta-se a ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC nº 18.193/2018.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada, a tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, não fere a coisa julgada, ademais, eventual conflito das teses fixadas nos precedentes alhures mencionados, deveria ter sido suscitado pelo embargante perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no momento oportuno, não sendo este o foro competente para tanto.
Ademais, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, pois tão somente deu aplicação a tese fixada no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, in casu, o(a) embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, pois afirma que houve omissão e contradição, o que não corresponde a realidade, pois a sentença foi fartamente fundamentada.
Na realidade, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...) 3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). (grifou-se) .
Ante ao exposto, com fundamento no art. 1.024, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria, corrigindo o prazo final para novembro de 2004.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 18 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
13/08/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:02
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:30
Juntada de termo
-
01/09/2020 03:15
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:37
Juntada de termo
-
12/08/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:12
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2020 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2020 13:01
Juntada de petição
-
28/07/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 03:53
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:12
Juntada de petição
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2019 16:04
Conclusos para despacho
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03/12/2019 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 19:09
Juntada de petição
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17/01/2019 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 12:06
Conclusos para decisão
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23/11/2017 00:24
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 22/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2017 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2017.
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27/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/04/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 08:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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