TJMA - 0844194-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:06
Juntada de petição
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18/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:15
Juntada de petição
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22/01/2025 09:53
Juntada de petição
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22/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/11/2024 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/09/2024 13:17
Juntada de termo
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26/02/2024 13:02
Juntada de termo
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11/12/2023 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2023 19:56
Outras Decisões
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09/06/2023 11:43
Juntada de termo
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10/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:18
Juntada de petição
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18/04/2023 12:36
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 17:47
Juntada de petição
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16/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:40
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:31
Juntada de petição
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19/08/2022 10:30
Juntada de petição
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09/08/2022 08:44
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/07/2022 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/06/2022 18:28
Juntada de petição
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07/06/2022 16:28
Juntada de termo
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22/04/2022 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:56
Juntada de termo
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16/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2021 08:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:52
Juntada de petição
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24/08/2021 15:09
Juntada de petição
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17/08/2021 06:06
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844194-40.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA GUIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA GUIA SOUSA em face da sentença Id nº 35089476.
Alega o(a) embargante, em suma, que existe omissão inerente a não manifestação sobre a fase de liquidação de sentença que veio a complementar a sentença emanada no Processo Coletivo – nº. 14.440/2000 e tracejar o marco temporal da execução requerida, posto que a r. sentença era ilíquida e da não manifestação quanto a remessa dos autos do Processo em Epígrafe ao Egrégio TJMA para suscitar o conflito de precedentes e a contradição face a r. sentença coletiva não fixou o tempo final, quanto marco temporal, bem como pelo fato da não aplicação do IAC – nº. 30.287/2016.
Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração, para que seja sanado as omissões apontadas, quanto a manifestação sobre o ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC 18.193/2018, posto que o MM.
Juízo somente se manifestou sobre a não aplicação do primeiro IAC, deixando de manifestar-se da desnecessidade de envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que não há demonstração e existência de qualquer omissão, erro material ou obscuridade na decisão embargada, não sendo cabíveis, destarte, os presentes Embargos de Declaração da parte embargante.
Sustenta ainda o embargado, que não se pode simplesmente ignorar a tese fixada pelo TJMA, desconsiderando a Lei nº 8.186/2004 como marco final da execução e adotando outras leis que a parte exequente alega terem promovido, de fato, o reescalonamento da carreira.
Uma vez fixada a tese de que o marco final é a entrada em vigor da Lei nº 8.186/2004, cabe ao juízo tão somente aplicar a tese, sob pena de violação à coisa julgada e cabimento de reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de assunção de competência.
Por último, requereu o embargado o não acolhimento dos embargos a fim de manter a decisão que determinou a incidência imediata da tese vinculante fixada pelo TJMA no IAC nº 18.193/2018, limitando o período inicial e final de cálculo das diferenças salariais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Destarte, os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Pretende o(a) embargante que seja sanado eventual omissões/contradição, que, segundo o mesmo, reporta-se a ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC nº 18.193/2018.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada, a tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, não fere a coisa julgada, ademais, eventual conflito das teses fixadas nos precedentes alhures mencionados, deveria ter sido suscitado pelo embargante perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no momento oportuno, não sendo este o foro competente para tanto.
Ademais, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, pois tão somente deu aplicação a tese fixada no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, in casu, o(a) embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, pois afirma que houve omissão e contradição, o que não corresponde a realidade, pois a sentença foi fartamente fundamentada.
Na realidade, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...) 3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). (grifou-se) .
Ante ao exposto, com fundamento no art. 1.024, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria, fazendo a correção quanto ao termo final novembro/2004.
Improcede o pedido de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da. configuração de fragmentação em decorrência do processo coletivo, conforme decisão recente do STF em repercussão geral.
Ademais, pela nova sistemática do CPC no cumprimento de sentença a impugnação correspondente a defesa ou contestação e a fixação dos honorários de advogado, se faz de igual forma como no processo de conhecimento.
Não há como separar cumprimento (execução) e impugnação(embargos a execução) para fixação de honorários de advogado da execução e depois da impugnação como embargos a execução como no CPC/1973.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 18 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
13/08/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2021 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2021 08:59
Juntada de termo
-
04/12/2020 12:31
Juntada de petição
-
30/11/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:43
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:25
Juntada de petição
-
30/09/2020 10:00
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2020 10:19
Juntada de petição
-
23/09/2020 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 10:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 07/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 11:44
Juntada de petição
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09/12/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2019 16:11
Conclusos para despacho
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03/12/2019 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/12/2019 19:16
Juntada de Certidão
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17/01/2019 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 13:13
Conclusos para decisão
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26/10/2017 01:01
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2017.
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30/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 16:50
Conclusos para despacho
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29/08/2017 16:50
Juntada de Certidão
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14/08/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2017 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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