TJMA - 0803410-16.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 08:47
Juntada de petição
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30/03/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:47
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 09:55
Outras Decisões
-
29/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 23:59
Juntada de petição
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17/02/2022 17:22
Decorrido prazo de JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:21
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:47
Juntada de Ofício
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28/01/2022 17:39
Transitado em Julgado em 23/01/2022
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24/01/2022 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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17/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/01/2022 20:39
Juntada de petição
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03/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803410-16.2019.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ADIVANA DINIZ VIANA Advogado(a): JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA ADIVANA DINIZ VIANA, devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de advogado, requerer o assentamento do seu registro de nascimento tardio.
Aduz a autora que teve seu assento de nascimento lavrado no Cartório da 3ª Zona de Registro Civil desta comarca e que, ao requerer a segunda via da certidão de nascimento, para fins de atualização cadastral junto à instituição bancária responsável por repasse de benefício previdenciário, foi informada que não constava seu assento de nascimento.
Com o intuito de comprovar que já foi anteriormente registrada, a fim de requerer a restauração de registro de nascimento, a requerente acostou aos autos a certidão de nascimento de ID 16816735.
Entretanto, em resposta ao ofício enviado, a registradora do Cartório da 3ª Zona de Registro Civil de São Luís informou que a referida certidão é falsa (ID 28902360).
Intimada a se manifestar acerca da falsidade da certidão, a autora alegou que é o referido documento originou todos os outros documentos utilizados ao longo de sua vida civil e que e descabida a alegação de falsidade, tendo em vista a existência do timbre da República Federativa do Brasil, cabeçalho do cartório, assinatura do tabelião e todos os dados essenciais.
Entretanto, diante da necessidade de regularização de sua documentação, emendou a inicial, a fim de que a ação fosse retificada para Ação de Suprimento de Registro Civil Diante disso, a presente ação trata-se de registro de registro tardio de nascimento e todos os documentos necessários à propositura da ação foram devidamente acostados.
Em audiência, na presença do Ministério Público, a partir do depoimento da autora e da inquirição das duas testemunhas, ficou constatado que os pais registrais constantes na certidão de nascimento falsa são, em verdade, os tios da autora.
Diante disso, foi determinado que a autora juntasse aos autos a documentação dos pais biológicos.
Tal documentação foi devidamente acostada no ID 53268076.
Além disso, também em audiência, ficou constatado que a autora nasceu em Barreirinhas - MA, e não em Paço do Lumiar - MA.
Após, com vista dos autos ao Parquet, que deixou de se manifestar, embora devidamente intimado (ID 57349994) É o relatório.
Decido.
A interessada objetiva a lavratura do assento de nascimento tardio, por não ter feito no prazo legal.
Para comprovar o que alega, a autora juntou as certidões negativas dos cartórios extrajudiciais, documentos pessoais dos pais biológicos, certidão de casamento dos pais biológicos, histórico escolar, além dos seus documentos pessoais.
Diante do fato de que o registro civil deve ser o espelho da realidade, não é cabível a lavratura do registro de nascimento da autora com os dados constantes na certidão de nascimento falsa, tendo em vista que os nomes dos genitores lá constantes são, em verdade, os nomes dos tios.
Foram juntados os documentos pessoais e a certidão de casamento dos pais biológicos, cuja filiação foi, inclusive, comprovada em audiência, a partir da inquirição das duas testemunhas e do depoimento da autora.
Ademais, também a partir da prova testemunhal, constatou-se que a autora nasceu em Barreirinhas - MA e não em Paço do Lumiar - MA.
Analisando o exposto, pode-se inferir que no presente caso a interessada faz jus ao procedimento adotado, pois através desta demanda foi constatada a necessidade de efetuar o assento do seu registro civil de nascimento, porém teria extrapolado o prazo previsto no art. 50 da Lei de Registros Públicos.
Esclareço que, apesar do prazo para o registro administrativo já ter se esvaído há muito tempo, o registro de nascimento, mesmo tardio, é obrigatório e representa uma garantia do indivíduo, como tal, é direito fundamental representativo da dignidade da pessoa humana e consubstanciador primeiro dos direitos de personalidade.
A ausência do registro de nascimento tem causado à autora a impossibilidade de ser individualizada na sociedade, motivo pelo qual é extremamente necessária a emissão deste documento básico para a sua cidadania. É necessário salientar, ainda, que a autora pretende atualizar seu cadastro junto à instituição bancária responsável pelo repasse de benefício previdenciário que aufere.
Por fim, o princípio da proporcionalidade indica que o risco em se desrespeitar o princípio da dignidade é maior do que o risco de afetar a segurança no caso concreto.
Cabe salientar que a jurisprudência tem se manifestado favorável ao registro de nascimento tardio nestes casos, conforme a ementa dos julgados, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
FACULDADE DA PARTE INTERESSADA.
NULIDADE DO JULGADO.
Demanda objetivando o registro tardio de nascimento.
Sentença de improcedência, por ausência de interesse.
Entendeu a sentenciante que o requerimento deve ser realizado pela via administrativa.
Apelação do autor pugnando pela anulação da sentença e de forma subsidiária pela remessa de cópia dos autos ao Oficial do Registro Civil competente.
Legislação atual que tem como objetivo facilitar o registro tardio de nascimento e possibilitar o acesso da população à documentação civil básica.
Lei n.º 11.790/08 e Provimento 28 do CNJ.
Aplicação dos princípios da Inafastabilidade do Poder Judiciário e Dignidade da Pessoa Humana. (grifo nosso) Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00023498120148190033 RIO DE JANEIRO MIGUEL PEREIRA VARA UNICA, Relator: LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/06/2015, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2015).
Ante o exposto, e considerando a prova documental produzida, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a(o) oficial(a) da 3ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São de Luís/MA que proceda à lavratura do assento de nascimento de Adivania Diniz Viana, nascida no dia 25 de abril de 1980, às 03h, em Barreirinhas - MA, sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Alteredo Diniz do Nascimento e Maria Francisca Meneses Nascimento, tendo como avós maternos João Diniz do Nascimento e Tereza Nonata Meneses e avô paterno Zelinda Diniz do Nascimento.
Sem custas.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
02/01/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:37
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 11:43
Audiência De justificação realizada para 01/09/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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01/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:08
Juntada de petição
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19/08/2021 14:38
Juntada de petição
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17/08/2021 05:43
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0803410-16.2019.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ADIVANA DINIZ VIANA Advogado(s) do reclamante: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS Endereço: DESPACHO Tendo em vista a declaração pela Organização Mundial de Saúde do estado de pandemia mundial pelo COVID-19, do que decorreu a ordem de medidas de prevenção ao contágio pelo Conselho Nacional de Justiça, foi estabelecido no âmbito do Poder Judiciário protocolos de segurança, dentre eles, limitação de pessoas no mesmo ambiente, e restrição de atendimento presencial.
Assim, como medida de prevenção, a audiência fica designada para o dia 01/09/2021 às 10:00 horas será realizada por videoconferência, na sala de audiências virtual da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secidoso.
Ficam as partes advertidas que, na impossibilidade de participarem da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não terem acesso à internet, deverão comparecer à sede deste Juízo, localizado no Fórum Desembargador José Sarney Costa, para participarem da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1 Para uso do sistema de web conferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Passo a passo: O usuário deverá inserir o link https://vc.tjma.jus.br/secidoso na barra de ferramenta do navegador ou clicar no link, caso tenha sido enviado por e-mail/celular, sendo direcionado para a página de login.
Ao carregar a página, o usuário deverá fornecer seu nome completo e a SENHA: tjma1234 e clicar em “entrar”; Ao fazer o login, as partes e advogados deverão aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da audiência (ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta no horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, deverá ENTRAR EM CONTATO, IMEDIATAMENTE, pelos telefones: (98) 3194-5599.
Após a liberação de acesso, o usuário será direcionado para a sala de videoconferência e deverá escolher a opção “microfone”, clicando sobre ela para utilizar o microfone do seu computador e poder ser ouvido durante a videoconferência, bem como deverá ativar a câmera do seu dispositivo.
Após a seleção do “microfone” e da “câmera”, o sistema de videoconferência será iniciado e o usuário poderá visualizar seu interlocutor, falar, ouvir, ser ouvido e visualizado. ATENÇÃO: O usuário deverá ter acesso à sala virtual SOMENTE na data designada e, ao entrar na sala de videoconferência, no horário previsto da audiência, deverá permanecer até o encerramento. OBSERVAÇÃO: O Advogado ou Defensor Público deverá confirmar a sua capacidade técnica de participar da videoconferência, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, por meio dos telefones da secretaria, ou por e-mail: [email protected].
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública ou Advogado, para apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados, ficando advertido que as partes e testemunhas devem permanecer em ambientes diferentes, quando da tomada do depoimento do autor e do réu, sob pena de invalidação da prova.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por CARTA REGISTRADA COM AR.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Julho de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos 1 Fonte: CIRC GCGJ – 442020 e NTEC TJMA - -
13/08/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 00:06
Audiência De justificação designada para 01/09/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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01/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 20:19
Conclusos para despacho
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30/06/2021 20:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:46
Juntada de petição
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23/06/2021 04:03
Decorrido prazo de ADIVANA DINIZ VIANA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:00
Decorrido prazo de ADIVANA DINIZ VIANA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 12:22
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 22:53
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:24
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 23:20
Juntada de petição
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14/05/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 20:03
Juntada de diligência
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11/05/2021 05:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
08/05/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:13
Juntada de petição
-
22/04/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:32
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
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29/07/2020 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
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06/03/2020 13:43
Juntada de termo
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06/03/2020 13:42
Juntada de termo
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04/03/2020 04:55
Decorrido prazo de CARTORIO DA 3ª ZONA DE SÃO LUIS em 03/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2019 12:59
Juntada de Ofício
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13/11/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 13:32
Juntada de petição
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25/06/2019 18:45
Juntada de petição
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09/04/2019 11:24
Conclusos para despacho
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09/04/2019 09:28
Juntada de Petição de parecer-falta de interesse (mp)
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03/04/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 11:45
Conclusos para decisão
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25/01/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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