TJMA - 0815686-93.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 00:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 03:47
Decorrido prazo de WALMIR MENDES DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:55
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815686-93.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: WALMIR MENDES DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAU VEICULOS S.A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866, e do(a) requerido(a), Dr(a) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. Processo n.º 0815686-93.2018.8.10.0040 – Ação indenizatória Autor (a): Walmir Mendes dos Santos Ré(u): Banco Itaú Veiculos S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por Walmir Mendes dos Santos em desfavor de Banco Itaú Veiculos S/A, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 24472518 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 24472518 .
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Honorários conforme instrumento de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 9 de dezembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de julho de 2021.
RHUAN VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
21/07/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2020 19:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2019 20:34
Homologada a Transação
-
09/12/2019 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 11:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/02/2019 14:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
28/10/2019 09:49
Juntada de petição
-
11/10/2019 14:51
Juntada de petição
-
22/02/2019 10:13
Juntada de contestação
-
06/02/2019 12:38
Juntada de petição
-
24/01/2019 13:07
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:43
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:35
Publicado Intimação em 10/12/2018.
-
07/12/2018 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:45
Juntada de protocolo
-
07/12/2018 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2018 07:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2018 11:53
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 14:00.
-
06/12/2018 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2018 16:02
Juntada de petição
-
03/12/2018 15:35
Juntada de protocolo
-
28/11/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000144-42.2012.8.10.0052
Rodrigo Cunha Guterres
Banco J. Safra S.A
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2012 00:00
Processo nº 0011923-88.2016.8.10.0040
Gildenor Santos Piauilino Junior
Gily Vileneve Araujo Piauilino
Advogado: Paulo Fernando dos Santos Feques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0805036-05.2021.8.10.0000
Paula da Silva Pereira
Lindenberg Pereira Silva
Advogado: Kalin Machado de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 17:25
Processo nº 0801404-43.2020.8.10.0052
Massey Ferguson Administradora de Consor...
Orias de Oliveira Mendes
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 13:41
Processo nº 0800552-55.2021.8.10.0061
Ministerio Publico Federal
Valdenilson Nunes Brito
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 15:32