TJMA - 0800818-86.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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19/09/2023 10:56
Juntada de Ofício
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14/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:51
Processo Desarquivado
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12/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:24
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/01/2022 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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12/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:30
Juntada de petição
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22/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800818-86.2021.8.10.0111 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS delegacia regional, sol nascente, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 REU: ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO RUA DO BREJO, S/N, VILA MÃO DE OURO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE RORIZ JUNIOR DECISÃO Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, o que passo a fazer nesta oportunidade.. Entendo que os motivos da prisão preventiva ainda persistem. Conforme decisão anterior que a manteve (ID 53033748): "Levando em consideração a habitualidade delitiva em razão tanto pela condenação criminal tanto pela acusação da prática de crime ocorrida num intervalo de 4 (quatro meses) a se presumir a forte possibilidade de que, uma vez solto, voltará a delinquir, tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente". Ante o exposto, nos termos do art. 312 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, mantenho a Prisão Preventiva de ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO. Cumpram-se os comandos finais da sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
21/12/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 11:39
Outras Decisões
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21/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:57
Juntada de Ofício
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07/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:09
Juntada de Ofício
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05/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:40
Juntada de Ofício
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05/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:47
Desentranhado o documento
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05/11/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 16:41
Juntada de diligência
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04/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE RORIZ JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE RORIZ JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:29
Juntada de petição
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28/09/2021 16:11
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800818-86.2021.8.10.0111 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS REU: ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE RORIZ JUNIOR S E N T E N Ç A
Vistos. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO CARLINETE DE ARAÚJO, vulgo “IRMÃOZINHO”, qualificado nos autos, atribuindo-lhe da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia, ID 48951928: “Narram os autos, em suma, que no dia 05 de julho 2021, por volta de 11h30min, na Rua do Brejo, Vila Mão de Ouro, Satubinha (MA), o denunciado ANTÔNIO CARLINETE DE ARAÚJO trazia consigo, para fins de comércio, 39 (trinta e nove) invólucros contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “ crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, sendo ainda encontrada em seu poder a quantia de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), consoante os autos de apresentação e apreensão e de constatação preliminar lavrados.
No dia e hora acima mencionados, a Polícia Militar, a qual já havia recebido informações de que o denunciado comercializava drogas, realizava ronda ostensiva na Vila Mão de Ouro, Satubinha (MA), vindo, então, a efetuar a abordagem dele.
Nesse contexto, após revista pessoal, restaram encontrados em poder do denunciado 39 (trinta e nove) invólucros contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “ crack”, bem como a quantia de R$ 207,00 (duzentos e seis reais).” O acusado foi preso e autuado em flagrante da data do fato.
A denúncia arrolou duas testemunhas e veio instruída com o Inquérito Policial n° 028/2021 – DPPIOXII.
Certidão de antecedentes criminais, ID 48603780 - Pág. 1 a atestar EXECUÇÃO DE PENA ORIUNDA DA AÇÃO PENAL DE n° 0028342-49.2018.8.06.0001.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar no ID 45808211 - Págs. 65/80, sem arrolar testemunhas.
A denúncia foi recebida em 06/08/2021, ID 50331824.
Laudo de exame químico, ID 52022608 - Pág. 3/6.
Na audiência de instrução realizada no dia 09/09/2021, ID 52302473, foram as testemunhas de acusação e colhido o interrogatório do acusado.
Em suas derradeiras alegações apresentadas em audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, afastando-se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
Por sua vez, a defesa, em memoriais escritos, id 52339192, postulou pela absolvição diante da insuficiência das provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo próprio, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
A materialidade do delito é atestada pelo termo de apresentação e apreensão e auto de constatação de substância entorpecente, id 48586283 - Pág. 17/21, e laudo definitivo, ID 52022608 - Pág. 3/5, sendo detectada a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação pasta base", "merla" e "crack" e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA Fi - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos.
Em audiência de instrução e julgamento, disse a testemunha RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA que o acusado é conhecido na cidade como distribuidor de drogas e já tinha sido preso neste ano.
Foram avisados que o mesmo estava na rua com um saco debaixo do braço e ao ser revistado, a droga estava nesse saco.
Não lembra a quantidade, mas era crack.
Também foi encontrado com o acusado certo valor em dinheiro trocado.
Lembra que no mês de março deste ano o acusado foi preso, mais dois, pelo mesmo delito.
Na rua onde foi encontrado, é conhecido como local de comercialização de drogas.
Era quase meio dia.
Os próprios usuários indicavam que compravam drogas das mãos do acusado.
O saco estava junto ao corpo dele, debaixo do braço.
Já testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA MACEDO relatou em juízo que estavam fazendo rotinas na cidade e encontraram o acusado em atitude suspeita, com um saco.
Com ele, nesse saco de estopa, transportava certa quantidade de drogas, cerca de 39 papelotes e dinheiro trocado, não sabendo recordar o valor.
E que em alguns meses atrás, ele tinha sido preso por tráfico de drogas.
O local onde foi encontrado é conhecido na comercialização de drogas.
Dentro desse saco de estopa estava ouro saco com os papelotes de droga dentro.
O acusado, aos ser interrogado, narrou ser usuário, e tinha com ele apenas 20 papelotes de droga para uso próprio.
Disse que o dinheiro era oriundo da venda de carne de um porco que havia abatido.
Relatou não saber o motivo porque a polícia lhe atribui a prática de crime.
Todavia, sua versão não guarda consonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos.
Isso porque os agentes de polícia que efetuaram a busca pessoal, em seus depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, ratificaram seus depoimentos prestados em sede policial na data da prisão em flagrante do acusado.
Narraram, inclusive, que o acusado é conhecido na comercialização de drogas na cidade e que usuários, quando abordados no consumo de drogas, sempre declinam seu nome como o vendedor.
Vale ressaltar que recenteente o acusado foi preso em flagrante delito no dia 19 de março 2021, por volta das 10h, no município de Satubinha (MA), tendo o mesmo sido denunciado no processo n.º 0801085-29.2021.8.10.0056 por, em comunhão de desígnios e conjunção de esforços com o adolescente PAULO CARLESSIO SOUSA ARAÚJO, seu filho, trazer consigo, para fins de comércio, 46 (quarenta e seis) invólucros contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “ crack”, 02 (duas) porções contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “ maconha” e 01 (uma) pedra grande contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “ crack.
Não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunhas a intenção de incriminar falsamente alguém.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição, como no caso dos autos. É importante salientar que em delitos de tráfico de drogas, cometidos em regra na clandestinidade, a prova, em regra, se resume aos depoimentos dos policiais militares.
Aliás, não haveria como ser diferente, uma vez que são os referidos policiais que têm a importante função de patrulhar diariamente as ruas das cidades, coibindo práticas ilegais, garantindo a ordem e a segurança pública.
Exatamente por isso, considerando essa característica do delito de tráfico de drogas, os depoimentos dos agentes de polícia são fundamentais e essenciais para o resultado do processo. É com base nos referidos depoimentos que se chega a um determinado veredito.
Assim, desde que prestados de forma pormenorizada, com segurança e em harmonia, os depoimentos dos policiais militares são suficientes para ensejar a condenação do réu.
Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.
Aliás, para concluirmos se a droga é ou não destinada ao tráfico (expressão que abrange as 18 condutas do tipo) é imprescindível cotejarmos os parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A par desses parâmetros, a quantidade de droga apreendida embalada pronta para comercialização, o dinheiro em cédulas de pequeno valor com ele apreendido sem o mesmo apresentar um ajustificativa plausível, os informes de que o mesmo é sempre apresentado como vendedor de drogas a usuários, tuso isso acimpanhado do histórico criminal do acusado, não lhe apresenta um cenário favorável, pois evidencia a destinação comercial que era dada à substância entorpecente apreendida, não se podendo acreditar que seria utilizada apenas para uso.
Portanto, a tese defensiva não merece prosperar, pois as provas carreadas aos autos tornaram evidente o fato de que o réu era proprietário do material tóxico apreendido.
Verifica-se, deste modo, que a conduta do acusada se amolda exatamente ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, posto ter praticado os verbos do tipo penal: (...), transportar, (...), guardar, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, por ser considerado reincidente, ID 48603780 - Pág. 1, e persistir nos autos fortes indícios de que a ré se dedica às atividades criminosas em crimes de mesma espécie, considerando ter sido denunciado por fato anterior na ação penal nº0801085-29.2021.8.10.0056 , deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver o acusado praticado o crime do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo de rigor a procedência da imputação inicial.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena da ré, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito.
Ostenta antecedentes criminais, circunstância a ser dosada na segunda fase a fim de evitar o bis in idem.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
As consequências do delito estão nos patamares do tipo.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Porém, presente a agravante da reincidência, (art. 61, I do CP), aumento a pena em 1/6(um sexto) e passo a fixar a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, não lhe sendo permitido o reconhecimento do § 4, art. 33, da Lei 11.343/06 pelos motivos apresentados linhas volvidas.
Face a pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal de Santa Inês/MA, não havendo outro mais adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusada (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Em razão da pena aplicada e regime inicial de cumprimento fixados, levando em consideração a habitualidade delitiva em razão tanto pela condenação criminal tanto pela acusação da prática de crime ocorrida num intervalo de 4 (quatro meses) a se presumir a forte possibilidade de que, uma vez solto, voltará a delinquir, tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente a imputação inicial para condenar ANTÔNIO CARLINETE DE ARAÚJO, vulgo “IRMÃOZINHO”, brasileiro, maranhense, natural de Itapecuru Mirim, nascido em 25/01/1974, filho de Terezinha Ferreira de Araújo, CPF n.º *04.***.*04-94, RG n.º 0724455320200 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua do Brejo, s/n.º, Vila Mão de Ouro, município de Satubinha à pena corporal de à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução penal nº 0028342-49.2018.8.06.0001, dando-se de imediato vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I e II).
Intime-se o MP.
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII/MA, 21/09/2021. Assinado conforme sistema. -
22/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 15:40
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:58
Juntada de petição
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09/09/2021 17:37
Audiência Instrução realizada para 09/09/2021 14:00 Vara Única de Pio XII.
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09/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:14
Juntada de petição
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22/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] Processo:0800818-86.2021.8.10.0111 Ação: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: Ministério Público Estadual do Maranhão Requerido:ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO Advogado: JOSE RORIZ JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em razão disso e com o fim de cumprir determinação judicial no sentido de designação de audiência, fazendo-o com fulcro no Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MA, fica designada Tipo: Instrução Sala: Sala de Audiências da Vara de Pio XII Data: 09/09/2021 Hora: 14:00 . DE ORDEM DO MM.
JUIZ, GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Advirta-se às testemunhas que, caso deixem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzido pelo oficial de justiça, que, de seu turno, poderá requisitar auxílio da força pública , bem como poderá ser aplicada multa prevista no art. 453, sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da diligência.
Pio XII/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário Sigiloso OBSERVAÇÃO: A Audiência de Instrução Criminal será realizada preferencialmente presencial, sendo facultado ao representante do Ministério Público, Advogados do réu, testemunhas agentes de polícia, que poderão participar pelo sistema de videoconferência na sala virtual.
Para acessar a sala virtual deste juízo basta digitar no navegador de internet (google chrome, mozilla firefox etc.) o seguinte endereço: https://vc.tjma.jus.br/vara1pio; login: nome; senha: tjma1234; e aguardar autorização de entrada pelo moderador.
Informações suplementares podem ser solicitadas por e-mail ([email protected] ou por whatsapp 98 8400-3949). -
18/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:50
Juntada de petição
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18/08/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:14
Juntada de Ofício
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18/08/2021 08:31
Juntada de Ofício
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17/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:58
Audiência Instrução designada para 09/09/2021 14:00 Vara Única de Pio XII.
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13/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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12/08/2021 17:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO nº: 08008178-86.2021.8.10.0111 Ação Penal – Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE ACUSADO: ANTONIO CARLINETE DE ARAÚJO VÍTIMA: A COLETIVIDADE DECISÃO Cuida-se de inicial delatória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja pretensão punitiva objetiva a aplicação das sanções penais pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Regularmente notificado, o acusado desde logo afirmou que não possui condições de pagar um advogado, sendo nomeado defensor dativo em seu favor, pelo que apresentou a defesa, mas não arguiu preliminares, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após instrução probatória.
Ao analisar a peça acusatória e os documentos que a instruem, em mero juízo prelibatório de admissibilidade, e observando-se o firme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 165/877, Relator Ministro CELSO DE MELLO) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 106253, Relator Ministro FÉLIX FISCHER), verifico terem sido satisfeitos os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, estando presentes, ademais, as condições da ação, os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal, não se mostrando inepta a inicial, inexistindo no caso, portanto, qualquer causa justificadora da sua rejeição prevista no Art. 395 do Código Processual Penal.
Em razão disso, recebo a presente denúncia e, com isso, determino que seja designado dia e hora para audiência de instrução e julgamento, com a citação do acusado, via videoconferência, e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como das testemunhas arroladas.
O que deverá ser feito em conformidade com a pauta do Juiz de Direito Titular da Comarca.
Faculto ao acusado apresentação de testemunhas em banca, independentemente de intimação.
Determino a realização da audiência através de videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, oportunidade em que o acusado ANTONIO CARLINETE DE ARAÚJO participará sem a necessidade de seu recambiamento para o aludido ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data constante no sistema.
Assinado eletronicamente. -
11/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 12:02
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLINETE DE ARAUJO - CPF: *04.***.*04-94 (INVESTIGADO)
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06/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:09
Juntada de petição
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03/08/2021 07:57
Nomeado defensor dativo
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01/08/2021 19:45
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 10:58
Juntada de diligência
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26/07/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:04
Juntada de Ofício
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22/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:59
Outras Decisões
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14/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:55
Juntada de denúncia
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12/07/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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07/07/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 17:00 Vara Única de Pio XII .
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06/07/2021 18:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/07/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:33
Juntada de petição
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06/07/2021 16:05
Juntada de petição
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06/07/2021 15:21
Juntada de petição
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06/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:01
Audiência de custódia designada para 06/07/2021 17:00 Vara Única de Pio XII.
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06/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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