TJMA - 0802976-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:04
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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17/02/2022 01:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 20:03
Juntada de petição
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06/12/2021 05:47
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802976-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ARIMATEA SALVADOR MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO -OAB MA7205-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO -OAB BA25560 SENTENÇA Tratam-se de ação ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEA SALVADOR MACHADO em face de CETELEM BRASIL S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTRO, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial.
Contudo, consoante constam na petição vinculada ao Id. nº 51046915, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao Id. nº 51046915 e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a notícia de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:25
Homologada a Transação
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26/09/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 16:59
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SALVADOR MACHADO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:02
Decorrido prazo de HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:23
Juntada de petição
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17/08/2021 06:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 06:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0802976-95.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ARIMATEA SALVADOR MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 DESPACHO Intime-se a parte Requerida para, em 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes.
Caso não seja atendido o comando anterior, intime-se o Autor para, em 05 (cinco) dias, dizer expressamente se aceita os termos da proposta de acordo de ID n. 3248667.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 19:36
Juntada de petição
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10/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 13:17
Juntada de petição
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03/10/2019 16:20
Juntada de petição
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30/09/2019 15:25
Juntada de petição
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13/09/2019 16:26
Juntada de petição
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05/09/2019 15:15
Juntada de petição
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05/09/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 10:50
Conclusos para decisão
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13/02/2019 10:50
Juntada de Certidão
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01/02/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 00:30
Decorrido prazo de HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. em 28/11/2017 23:59:59.
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15/11/2017 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 17:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2017 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2017 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2017 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2017 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2017 08:24
Expedição de Mandado
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25/10/2017 08:24
Expedição de Mandado
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18/09/2017 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 23:09
Conclusos para decisão
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30/01/2017 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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