TJMA - 0861046-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:34
Desentranhado o documento
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2024 23:59.
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 16:13
Outras Decisões
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20/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:14
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 21:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:03
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 07:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:01
Juntada de petição
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09/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:06
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 25/02/2022 23:59.
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18/03/2022 18:18
Juntada de petição
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28/02/2022 17:53
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/02/2022 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2021 12:47
Juntada de termo
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04/08/2021 13:02
Juntada de termo
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28/06/2021 18:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:35
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:54
Juntada de petição
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23/04/2021 23:29
Juntada de petição
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10/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861046-71.2018.8.10.0001 AUTOR: RUBERT LAGO DINIZ e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Maranhão aduzindo, em síntese: 1. ilegitimidade da parte autora, considerando a inexistência de autorização expressa para a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, propor a ação coletiva que deu origem ao título executivo e a impossibilidade de se comprovar a filiação da parte exequente à época da propositura da ação de conhecimento; 2. iliquidez do título, vez que o acórdão executado determina a liquidação da sentença para apuração dos índices de incorporação.
Os impugnados requerem o cumprimento da obrigação de fazer disposta no processo n. 0025326-86.2012.8.10.0001, o qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, consistente em implantar o percentual de 11,98% em suas remunerações.
E aduzem, em resposta à impugnação, que a ação de conhecimento ajuizada obedeceu a jurisprudência da época, a qual era pacífica no sentido da inexigência de autorização expressa dos filiados para a propositura da demanda, e que tal fato não fora impugnado pelo requerido, sendo atingido pela coisa julgada material.
Dizem, ainda, que o Acórdão executado faz expressa menção a implantação do percentual de 11,98%, sendo desnecessário o procedimento de liquidação de sentença.
Manifestação em id 24082891, através da qual o executado alega litispendência em relação ao exequente Rubert Lago Diniz, vez que este figurou também no processo 0862756-29.2018.8.10.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, tratando-se de execução oriunda do mesmo título executivo, qual seja, a ação de conhecimento manejada pela ASSEPMMA para recomposição de URV. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, não verifiquei caso de litispendência em relação ao exequente Rubert Lago Diniz.
Isto porque, após analisar os autos do processo 0862756-29.2018.8.10.0001, constatei que este feito já se encontra arquivado, com decisão que julgou o extinto sem apreciação do mérito, já tendo havido no referido decisum a apreciação do caso de litispendência aqui também ventilado, não cabendo rediscussão da matéria.
Logo, indefiro o pedido em id 24082891.
Verifica-se que não procedem as alegações do impugnante, que pretende a procedência da impugnação em virtude da alegação de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título.
Sobre o primeiro argumento, compulsando os autos, vejo que os impugnados conseguiu demonstrar de forma robusta a sua condição de filiado a ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, vez que fora anexada à inicial a lista de filiados à associação, a qual, comparada com a lista encaminhada a este Juízo, confirmou a condição de associado do exequente.
Ressalta-se que a lista existente neste Juízo fora encaminhada pela própria ASSEPMMA, a fim de afastar qualquer possibilidade de fraude relacionada aos filiados.
Ademais, observo que também fora apresentada autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva, elementos que, em conjunto com os demais documentos, comprovam de forma suficiente a condição de filiado e, como consequência, parte legítima a propor o cumprimento de sentença.
Assim, em que pese ter alegado a impossibilidade de comprovação da filiação dos exequentes, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que os autores deste Cumprimento não possuem direito à implantação dos 11,98%.
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo do autor.
A mera alegação da existência de lista unilateral, sem impugnar a legitimidade específica dos autores é insuficiente para demonstrar sua alegação, motivo pelo qual indefiro-a.
Quanto a alegação de iliquidez do título executivo, verifico que o Acórdão utilizado como título executivo é líquido, certo e exigível, pois indicou claramente, na parte dispositiva, o percentual de perdas salariais como sendo 11,98%, e o agravo interno que se seguiu foi improvido, mantendo incólume o conteúdo do Acórdão, e em seguida, transitando em julgado, motivo pelo qual tal alegação não merece guarida.
Senão vejamos: "Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA." (Acórdão da Apelação) (grifos nossos) "
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra." (Acórdão do Agravo regimental) (grifamos) Inclusive este é o posicionamento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
NÃO PROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece – ao menos, em juízo de cognição sumária –, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-80.2018.8.10.0000) Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Estado o Maranhão.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 18:48
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 18/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 18:29
Juntada de petição
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02/02/2021 14:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861046-71.2018.8.10.0001 AUTOR: RUBERT LAGO DINIZ e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Ademais, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suposta litispendência mencionada na petição de ID 24082891.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/05/2020 00:48
Decorrido prazo de CESAR FRAZANO CASTRO DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1029
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01/11/2019 12:26
Juntada de petição
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02/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
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01/10/2019 14:40
Juntada de petição
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18/09/2019 12:00
Juntada de petição
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18/09/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2019 01:26
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 27/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2019 11:05
Juntada de diligência
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08/08/2019 01:38
Decorrido prazo de RUBERT LAGO DINIZ em 07/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 05:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2019 16:24
Juntada de Ofício
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11/07/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 20:25
Juntada de petição
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05/04/2019 09:49
Conclusos para decisão
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05/04/2019 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2019 15:11
Juntada de petição
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29/01/2019 11:07
Juntada de petição
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14/12/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 20:13
Juntada de petição
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27/11/2018 12:19
Juntada de petição
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27/11/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2018 20:49
Conclusos para despacho
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24/11/2018 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2018
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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