TJMA - 0001295-04.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 18:02
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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23/02/2021 12:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:41
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:34
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001295-04.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANGELA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-39715946 ): "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇAO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS proposta por ANGELA RODRIGUES , em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A., com o fim específico de que o banco suspenda os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do Banco Réu em danos morais. Intimada, a parte requerente após o levantamento da suspensão para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, conforme certidão ID 39613407. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente, pois não procedeu a seu dever processual de dar andamento à tramitação . Observa-se, inclusive, que a intimação da parte requerente ocorreu, estando o processo paralisado sem o impulso da parte interessada por mais de 30 (trinta) dias. Ao juízo resta extinguir o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa pelo autor, vez que o processo está indefinidamente paralisado no escaninho desta Secretaria Judicial há mais de 30 (trinta) dias, na forma do art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III e §1º do CPC. Custas pela parte requerente, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021.." Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula174292 -
21/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 22:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:55
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:28
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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09/06/2020 03:28
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/05/2020 21:49
Conclusos para despacho
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12/05/2020 06:06
Decorrido prazo de ANGELA RODRIGUES em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 11:43
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/03/2020 16:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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