TJMA - 0806910-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:19
Juntada de petição
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25/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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21/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 13:08
Juntada de petição
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25/09/2024 03:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2024 15:00
Outras Decisões
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11/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:57
Juntada de petição
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21/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 03:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 03:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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31/01/2023 10:26
Juntada de petição
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28/01/2023 19:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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19/08/2022 15:41
Juntada de petição
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17/08/2022 08:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/07/2022 23:59.
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22/03/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:58
Juntada de petição
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08/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:49
Juntada de petição
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19/10/2021 14:17
Juntada de petição
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15/10/2021 03:35
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806910-90.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIO DE JESUS CORREA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por LEIDILENE DE OLIVEIRA CARVALHO (Id 52269621) em face deste juízo, em razão de alegada omissão.
Em suma, a embargante alega ter havido omissão no decisum, vez que teria informado sobre a existência de outra ação e pela necessidade de deferimento à justiça gratuita.
Contrarrazões do embargado (Id 52415526).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, tendo em vista que, na sentença embargada, consta a devida fundamentação para a extinção da ação, ante o reconhecimento da litispendência, assim como, para condenar a autora por litigância de má-fé.
Foi verificado, em consulta ao sistema PJe, que tramita na 7.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo a Ação sob o nº. 0801184-67.2021, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo em análise, o que configura a litispendência, não havendo outro caminho que a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sendo inclusive, oportunizado as partes se manifestarem sobre esse fato.
Na peça inicial desta presente ação, não há pedido da autora para remessa desta a 7.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, por dependência.
Fato! O que levou o Juízo, objetivando reprimir a clara utilização manifestamente inadequada do processo, a condenar a autora por litigância de má-fé, como bem justificado na sentença.
No caso em apreço, também não vislumbro a ocorrência de omissão, tendo em vista que a multa, é a penalidade primordial do instituto da litigância de má-fé, a fim justamente, de coibir que a parte infratora aja de forma antiética perante o poder judiciário.
Ainda, destaco que, a condenação em multa, custas e honorários advocatícios decorrem da condenação da parte nas penas de litigância de má-fé, conforme artigo 81, do CPC, e não de pagamento de verbas sucumbenciais.
A sentença, em toda a sua fundamentação e dispositivo final, é devidamente alicerçada firmemente no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela.
Na verdade, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
São Luís/MA,16 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:02
Juntada de termo
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20/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:30
Juntada de petição
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27/07/2021 08:42
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806910-90.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIO DE JESUS CORREA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado do exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Corroborando esse entendimento, decisão do dia 01/06/2021, da lavra da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, nos autos do Agravo de Instrumento 0813501-37.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),1 de julho de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
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20/12/2019 16:47
Juntada de petição
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22/04/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2019 15:45
Conclusos para despacho
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13/02/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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