TJMA - 0800280-91.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de CAIAN ALVES DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 19:55
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
02/02/2023 13:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
02/02/2023 13:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
02/02/2023 13:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 13:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 13:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:00
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:00
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 07/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:45
Juntada de petição
-
06/12/2022 04:31
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
-
06/12/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:45
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:45
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:51
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:34
Juntada de petição
-
12/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800280-91.2019.8.10.0106 AUTOR: CAIAN ALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem manifestação, acerca do laudo pericial, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
08/04/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:38
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:38
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:38
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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13/03/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 13:35
Juntada de diligência
-
01/03/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
27/02/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 10:37
Juntada de diligência
-
18/02/2022 21:43
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:42
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:42
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:42
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo nº 0800280-91.2019.8.10.0106 REQUERENTE: CAIAN ALVES DA COSTA ENDEREÇO: CAIAN ALVES DA COSTA Rua da Palmeira, s/n, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Ficam INTIMADAS as partes para comparecimento na PERÍCIA a ser realizada no dia 25/01/2022 às 14:30 horas .O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste Fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia, e que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial. Passagem Franca//MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico Judiciário Matrícula:117796 Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
02/12/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:11
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:11
Decorrido prazo de CAIAN ALVES DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:09
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:19
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:58
Juntada de petição
-
19/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800280-91.2019.8.10.0106 Autor (a): CAIAN ALVES DA COSTA Advogados: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por CAIAN ALVES DA COSTA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Contestada a ação sem alegação de preliminares. Réplica apresentada.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora; e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro, sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e o laudo deverá ser entregue pelo perito neste juízo após 10 (dez) dias da perícia.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o periciando deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Com a juntada do laudo nos autos, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA -
16/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:57
Outras Decisões
-
10/09/2021 08:50
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:34
Juntada de petição
-
17/08/2021 05:46
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800280-91.2019.8.10.0106 REQUERENTE: CAIAN ALVES DA COSTA Advogados: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, por força do preenchimento dos requisitos legais do arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
13/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 21:41
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:27
Juntada de petição
-
06/04/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 18:36
Outras Decisões
-
11/12/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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