TJMA - 0809959-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2021 15:22
Juntada de petição
-
21/08/2021 17:41
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 05:19
Juntada de malote digital
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809959-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMILIA MARIA DA CUNHA DE SOUSA Advogado: Dr.
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA765-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMILIA MARIA DA CUNHA DE SOUSA contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopes, que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a emenda da inicial para que a exequente indicasse o seu nome "dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC)". A agravante aduziu, em suma, a desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária, tendo em vista que a autora da ação é o Sindicato.
Alegou que já houve a homologação dos cálculos na ação coletiva, de modo que a execução individual se faz com meros cálculos aritméticos, uma vez que os índices foram apurados por categoria.
Após tecer outras considerações, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Era o que cabia relatar. Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0855448-39.2018.8.10.0001), verifiquei que a Magistrada prolatou sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência dos pressupostos processuais. Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente, posto que possibilita a interposição de um novo e mais abrangente recurso. Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (TJ/MA, , Rel.
Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão do período de 1º a 8 de fevereiro de 2021, AI 0817932-17.2020.8.10.0000). Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 21:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
12/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 15:27
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826026-19.2018.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Estado do Maranhao
Advogado: Lucius Marcus Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2018 15:18
Processo nº 0800426-46.2021.8.10.0112
Maria Lucia Goncalves Brasil de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 22:35
Processo nº 0000244-82.2011.8.10.0132
Gilberto Ribeiro Brito
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Jean Fabio Matsuyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2011 00:00
Processo nº 0001806-85.2013.8.10.0026
Ercy Gomes de Araujo
Fazenda Parnaiba Empreendimentos Agricol...
Advogado: Roberto Acauan de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2013 00:00
Processo nº 0017179-76.2009.8.10.0001
Maria de Fatima Moura da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Felipe Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2009 00:00