TJMA - 0814483-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 15:25
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 10:13
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:52
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814483-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRIGIDA PEREIRA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365 REU: SINVALDO PEREIRA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO ajuizada por BRÍGIDA PEREIRA CHAGAS em face de SINVALDO PEREIRA DOS ANJOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente alega, em síntese, que consentiu em “passar” ao Requerido procurações com poderes diversos, para que este pudesse agir em seu nome nos Estados da Bahia, Goiás e Maranhão.
Afirma que requerendo ao Réu a suspensão de seu procedimento, este tem se negado, não deixando a autora opção que não junto ao poder judiciário.
Regularmente citado, o Requerido ofertou contestação (ID. 5946703), alegando em preliminar a falta de interesse processual, bem como a inépcia da inicial.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Anuncio, de plano, que o Autor carece de interesse processual, visto que pleiteia provimento judicial para realização de ato que prescinde da tutela estatal, eis que a próprio Demandante, enquanto concedente dos poderes conferidos no mandato em questão, poderá, por simples ato de liberalidade, revogá-lo, por meio de procedimento iniciado junto ao cartório competente.
Ementa: MANDATO - AÇÃO DECLARATORIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO - Falta interesse processual para a ação que visa o pedido de revogação do mandato, posto que tal ato deve ser feito administrativamente, nos termos do art. 682 , inc.
I , do Código Civil - Recurso não provida.
TJ-SP - Apelação APL 992070577535 SP (TJ-SP) Data de publicação: 07/10/2010.
Ementa: AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tratando-se de instrumento de mandato, seja público ou particular, pode o mandante revogá-lo, ou o mandatário renunciar aos poderes que lhe forem conferidos, nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil, sem que haja necessidade de intervenção Judiciária, pelo que falta interesse de agir na ação proposta com essa finalidade.
TJ-MG - 100240568949670011 MG 1.0024.05.689496-7/001(1) (TJ-MG) Data de publicação: 06/07/2009.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigência, haja vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/08/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2020 15:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 15:24
Juntada de petição
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13/05/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:29
Conclusos para decisão
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05/10/2019 12:12
Juntada de petição
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20/09/2019 02:19
Decorrido prazo de BRIGIDA PEREIRA CHAGAS em 19/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 15:20
Juntada de petição
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26/08/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 11:29
Conclusos para despacho
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19/04/2018 11:29
Juntada de Certidão
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15/09/2017 12:01
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 01:56
Decorrido prazo de BRIGIDA PEREIRA CHAGAS em 19/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 09:30
Conclusos para despacho
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03/05/2017 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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