TJMA - 0802378-34.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:14
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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28/07/2021 17:17
Juntada de petição
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27/07/2021 09:38
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802378-34.2021.8.10.0056 AUTOR: LUIS FERNANDO COSTA ALVES RÉU: ANTONIO BRUNO CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LUIS FERNANDO COSTA ALVES em face de ANTONIO BRUNO CARDOSO DOS SANTOS, ambos qualificados, visando receber o pagamento da quantia de R$ 592.306,59 (quinhentos e noventa e dois mil trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Juntou aos autos documentos necessários (ID 48372356, ID 48372357 e ID 48372358).
A parte autora requereu a desistência do feito, nos termos do artigo 485, § 5°, do Novo Código de Processo Civil, consoante ID nº 48393118.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC/2015).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial.
Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015).
No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente no ID nº 48393118, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Ademais, observa-se que a parte ré ainda não foi citada, ou seja, ainda não foi aperfeiçoada a relação processual entre as partes, não havendo, portanto, a necessidade de sua aquiescência quanto a desistência do autor.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil cogente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santa Inês-MA, assinado e datado pelo sistema. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
21/07/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:47
Extinto o processo por desistência
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02/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:02
Juntada de petição
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01/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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