TJMA - 0815874-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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14/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 10:11
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 23:38
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:44
Juntada de petição
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22/02/2022 13:54
Juntada de petição
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27/01/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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20/01/2022 13:00
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815874-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DA CUNHA BATISTA, BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - OAB MA15312 REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte VRG LINHAS AEREAS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.878,31 (dois mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58044146.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/01/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 23:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/12/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
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13/12/2021 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 08:24
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2021 21:50
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 21:50
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815874-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DA CUNHA BATISTA, BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600, MARCELO FRAZAO COSTA - OAB/MA 15312 REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:22
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 05:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:45
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:45
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815874-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DA CUNHA BATISTA, BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600, MARCELO FRAZAO COSTA - OAB/MA 15312 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LIA DA CUNHA BATISTA e BRUNO MARANHÃO MUSSALÉM em desfavor GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Narram os autores, em síntese, que efetuaram a compra junto à requerida de passagens de ida e volta com destino à cidade de Porto Alegre/RS.
A ida transcorreu dentro da normalidade, no entanto na volta alega ter sofrido diversos contratempos causados pela empresa ré.
Relata a ocorrência de atraso injustificado, falta de informações e de suporte aos clientes por parte da companhia aérea.
Com o atraso, que fez com os que os autores somente chegassem ao destino mais de 7h após o horário inicialmente previsto, compromissos pessoais foram perdidos.
Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de verbas honorárias.
Com a inicial vieram os documentos de ID 44807334 e seguintes.
Audiência de conciliação (ID 49261962) inexitosa.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 50079252, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a revogação da justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, alegou que o cancelamento e alteração ocorreram em decorrência de um problema técnico não previsto na aeronave que faria o percurso.
Com isso, foi gerado um efeito cascata nos voos subsequentes.
Aduz que ofereceu acomodação no próximo voo disponível, bem como todo o suporte necessário, pelo que requer seja julgada improcedente a ação.
Sem réplica.
Não verificada a necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar: GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Quanto à preliminar arguida, embora a requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita aos autores, não trouxe aos autos a comprovação de que estas possuem condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a ré demonstrado através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Isto posto, não vejo como acolher tal preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolatação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Há de se dizer, ainda, que no caso em apreço deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade segue demonstrada.
O art. 2º do CDC prevê: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Dessa forma, toda pessoa jurídica ou física, não só a que compra e paga pelo serviço ou produto, mas também a que utiliza é considerada consumidora, utilizando o produto ou serviço que ela adquiriu como destinatário final.
Noutra banda, segundo o art 3º: Art. 3.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Todas as pessoas que desenvolvem essas atividades são consideradas fornecedoras, dessa forma, não é necessário montar uma empresa para ser considerado fornecedor.
Para que haja caracterização, a Empresa deve preencher três características, quais sejam: Profissionalismo, habitualidade e remuneração.
Além disso, o §2º do supracitado artigo dispõe que: § 2° CDC ° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da análise fática, nota-se que os autores preenchem todos os requisitos para serem caracterizados como consumidores: são pessoas físicas que adquiriram um serviço, qual seja o transporte aéreo, com a finalidade de realizar viagem de lazer.
Nesse sentido, o mesmo aplica-se a empresa ré, que sendo pessoa jurídica, que exerce sua atividade com habitualidade, profissionalismo e remuneração, prestando serviços aéreos, resta configurada como fornecedora.
Ante o exposto, não restam dúvidas quando a natureza consumerista da relação firmada entre os litigantes, devendo, então, aplicar-se ao caso todas as regras dispostas no CDC.
Acerca da Responsabilidade da Ré, tem-se que, segundo a Teoria unitária da responsabilidade civil, a responsabilidade do fornecedor independe de relação contratual e não poderia ser diferente, dado o conceito de consumidor por equiparação.
O CDC fixou hipóteses de responsabilidade para o descumprimento das regras estabelecidas para a prestação de serviço ou produto, esse descumprimento tendo sido causado seja por defeito ou por vício.
A Teoria da Qualidade é utilizada para distinguir defeito (qualidade-segurança) de vício (qualidade-adequação).
Um vício pode acarretar um defeito, mas nem todo vício constitui um defeito.
Via de regra, o defeito decorre de um vício.
Vício resume-se ao problema de adequação, o produto não faz da maneira desejável aquilo se propõe.
Defeito é aquilo que ocasiona risco à saúde, à segurança, ao patrimônio e à integridade do consumidor.
Ademais, o vício sempre está ligado a interesse econômico do consumidor prejudicado.
Dessa forma, o art. 14 do CDC, esclarece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela narrativa tanto da autora quanto da empresa ré, nota-se que houve uma falha na prestação de serviço.
A empresa ré assim justifica o atraso no voo dos autores: “Com relação ao atraso do voo G3 2113, cumpre esclarecer que tal fato se deu em razão única e exclusiva da necessidade de se realizar a manutenção na aeronave em sua etapa anterior (GIG x POA voo G3 2110) para que a parte Autora pudesse prosseguir viagem depois.
Vale destacar que tal necessidade foi verificada momentos antes da decolagem da aeronave, e gerou um efeito cascata de atrasos nos voos subsequentes a serem realizados pela aeronave, entre eles, o da parte autora..” A doutrina tradicional e a jurisprudência entendem que em caso fortuito ou força maior, o fornecedor de serviço pode ser eximido de culpa.
Contudo, frise-se que a doutrina mais moderna não distingue caso fortuito ou força maior, chamando apenas de fortuito.
O STJ, porém, distingue duas hipóteses: fortuito Interno e externo, sendo o fortuito interno resumido à circunstância que faz parte do risco do negócio, não retirando a responsabilidade por parte da prestadora;
Por outro lado, caso fortuito externo nada mais é que uma circunstância imprevisível que está para além do que poderia ser coberto pelo risco do negócio.
Sobre o assunto, assim versa a jurisprudência pátria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 940.644 - RS (2016/0164116-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : VRG LINHAS AEREAS S.A ADVOGADOS : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA - RJ084367 EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - RS045845 KARINA GROSS MACHADO E OUTRO (S) - RS081753 AGRAVADO : PABLO JAVIER SUAREZ AGRAVADO : JULLIANO SANTOS SILVA AGRAVADO : MARIA ISABEL RAMIREZ AGRAVADO : JOSE ALBERTO LARPIN AGRAVADO : SARA LAURA VAN DEMBROUKE ADVOGADOS : CÍCERO PIMENTEL DAMIM E OUTRO (S) - RS055177 LISIANE MAIA CAMARGO - RS056112 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO.
ATRASO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. (...) A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, JÁ QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (e-STJ, fl. 163). (...) Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 940644 RS 2016/0164116-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 06/03/2017) No caso em tela, não restam dúvidas que se trata de fortuito interno, pois a manutenção das aeronaves é uma circunstância inerente ao negócio ao qual a empresa se propõe, sendo, portanto, um fato previsível, dada a natureza da operação.
Deste modo, resta configurada a responsabilidade do réu.
Imperioso se faz o reconhecimento do dano moral.
Frise-se que o dano de ordem moral não pode resumir-se a mero dissabor, deve, de fato, afetar a honra subjetiva do indivíduo, para que seja indenizável.
Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da Ré e a ocorrência de dano de ordem imaterial.
Isto porque, por conta de circunstâncias que independiam dos consumidores, houve atraso do voo que os levariam a seu destino.
Ademais, importa frisar que a viagem só foi concretizada no turno seguinte ao inicialmente previsto, o que aumentou substancialmente o tempo de deslocamento dos autores, não restando dúvidas quanto a frustração e o desconforto ao qual foram submetidos.
Além disso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar ter oferecido o suporte necessário e ter tentado a realocação no voo mais próximo possível.
Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Assim, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos autores.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a título de danos morais, ambos contados desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
14/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 18:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:56
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 15:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 12:14
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815874-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DA CUNHA BATISTA, BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600, MARCELO FRAZAO COSTA - OAB/MA 15312 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
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10/09/2021 06:19
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:39
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:18
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815874-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIA DA CUNHA BATISTA, BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA OAB/MA 14600, MARCELO FRAZAO COSTA OAB/MA 15312 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/MA 19405-A DESPACHO Considerando a apresentação de defesa (id 50079252) pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, com fulcro no art. 350 do CPC/2015 Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
09/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:16
Juntada de contestação
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19/07/2021 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/07/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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14/07/2021 10:51
Juntada de petição
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01/07/2021 21:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:49
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:04
Conclusos para despacho
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17/05/2021 23:36
Juntada de petição
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10/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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