TJMA - 0800530-45.2017.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 10:45
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
16/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:54
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:27
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 21:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 22:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 12:45
Juntada de protocolo
-
03/08/2021 12:40
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:23
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2021.
-
24/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:45
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 23:56
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 20/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:18
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 14:01
Juntada de petição
-
28/04/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800530-45.2017.8.10.0058 AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR Requerente: ROSELIA COSTA DOS SANTOS Requerida: DJANIRA BEZERRA SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ROSELIA COSTA DOS SANTOS em desfavor de DJANIRA BEZERRA SANTOS , sua genitora, aduzindo, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos, diagnosticada com Mal de Alzheimer, não possuindo discernimento para todos os atos da vida civil.
Despacho (ID. 5443694) deferindo a curatela provisória em favor da autora, para praticar os seguintes atos em nome da requerida: “representar a interditanda junto aos órgãos públicos, inclusive o INSS para os fins de recebimento de benefício, bem como em qualquer instituição bancária para esse fim”.
Ainda, designando audiência de entrevista.
Ata de Audiência (ID. 6870340) em que a requerida foi indagada minuciosamente acerca de sua vida, mas nada respondeu.
Nomeou-se a DPE para exercera curadoria especial e que fosse intimada a patrona da autora, para apresentar perguntas a serem respondidas pelo médico perito.
Impugnação da DPE (ID. 15713651), exercendo a curadoria especial da requerida, requerendo que todos os pedidos da Exordial sejam genericamente impugnados e, ainda, juntando os quesitos a serem respondidos pelo médico perito.
Certidão (ID. 19787003) de que a autora, por meio de sua advogada, foi intimada a apresentar os quesitos para perícia, mas permaneceu inerte, deixando escoar seu prazo.
Manifestação Ministerial (ID. 20426632) em que se pugnou-se pela realização da perícia médica na curatelada e apresentou-se os quesitos a serem respondidos pela perícia.
Despacho (ID. 22097522) determinando a realização de perícia médica na requerida.
Manifestação da autora (ID. 24152529), em que procedeu com a juntada do resultado da perícia médica (ID. 24152531).
Certidão abrindo vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública, para manifestação acerca do laudo médico (ID. 25531727).
Certidão (ID. 26407080) de que a autora juntou o laudo aos autos, sem que houvesse qualquer manifestação.
E, ainda, de que o curador da requerida foi devidamente intimado (ID. 25532940), para manifestar-se sobre o laudo da perícia, mas quedou-se inerte.
Certidão (ID. 29704561) de que a advogada da requerente e a Defensoria Pública, curadora especial da requerida, foram intimadas do laudo mas permaneceram inertes.
Manifestação da Defensoria Pública (ID. 32361357), pugnando pelo deferimento da curatela dentro dos limites necessários para auxiliá-la no exercício dos atos patrimoniais/financeiros.
Manifestação da autora (ID. 36309213), informando que a requerida é aposentada e pensionista do INSS, recebendo um salário mínimo em cada benefício, além de possuir um terreno particular em Paço do Lumiar, requereu, ao final, a procedência da ação com o deferimento da curatela definitiva.
Em nova manifestação o Ministério Público pugnou pelo deferimento da Curatela de DJANIRA BEZERRA SANTOS assumindo sua representação legal para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, filha e Requerente ROSELIA COSTA DOS SANTOS, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de DJNIRA BEZERRA SANTOS, nomeando curadora ROSELIA COSTA DOS SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
27/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:38
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:03
Juntada de petição
-
08/02/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:38
Juntada de petição
-
02/02/2021 08:15
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
25/01/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0800530-45.2017.8.10.0058 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): ROSELIA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA ABREU DUAILIBE - OAB/MA 9418 Requerido(a)(s): DJNIRA BEZERRA SANTOS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente/requerido(a) do ID40052272.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
RAUL PIRES REGO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
21/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 09:55
Juntada de termo
-
20/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:41
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:38
Juntada de diligência
-
27/11/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 14:51
Juntada de Ofício
-
23/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:08
Juntada de petição
-
30/09/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 00:44
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:07
Juntada de cópia de dje
-
31/08/2020 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:19
Juntada de petição
-
31/07/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 21:26
Juntada de petição
-
19/05/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:39
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 12:57
Juntada de petição
-
10/12/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 13:39
Juntada de petição
-
12/11/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:22
Juntada de petição
-
18/09/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:47
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 13/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 12:01
Juntada de diligência
-
13/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 10:30
Juntada de Ofício
-
05/08/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:15
Juntada de petição
-
01/07/2019 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 22:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 22:23
Juntada de petição
-
19/05/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 08:54
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 31/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 22:22
Juntada de petição
-
22/10/2018 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2018 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2018 00:50
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 15/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2017 01:05
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 16/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/09/2017 00:27
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 13/09/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2017 12:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2017 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/04/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 10:32
Juntada de Mandado
-
29/03/2017 13:36
Juntada de Mandado
-
22/03/2017 16:16
Audiência de interrogatório designada para 07/07/2017 11:00.
-
22/03/2017 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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