TJMA - 0019161-57.2011.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/03/2023 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/03/2023 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/03/2023 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/02/2023 10:19
Juntada de Certidão de juntada
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20/01/2023 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:21
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:43
Juntada de volume
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26/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0019161-57.2011.8.10.0001 (188762011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDIVALDO BRANDAO ROCHA e MARINALVA BRANDAO ROCHA e RAIMUNDO JOAO LIMA RIBEIRO e RAIMUNDO JOAO LIMA RIBEIRO e TELMA FILOMENA TEIXEIRA RIBEIRO GONCALVES e TELMA FILOMENA TEIXEIRA RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO: DIEGO DUARTE DE LEMOS ( OAB 10059-MA ) e DIEGO DUARTE DE LEMOS ( OAB 10059-MA ) e DIEGO DUARTE DE LEMOS ( OAB 10059-MA ) e DIEGO DUARTE DE LEMOS ( OAB 10059-MA ) e DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS ( OAB 13676-MA ) e DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS ( OAB 13676-MA ) e DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS ( OAB 13676-MA ) e DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS ( OAB 13676-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo n° 19161-57.2011.8.10.0001 EXEQUENTES: RAIMUNDO JOÃO LIMA RIBEIRO E OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO JOÃO LIMA RIBEIRO, EDIVALDO BRANDÃO ROCHA, MARINALVA BRANDÃO ROCHA, TELMA FILOMENA TEIXEIRA E RIBEIRO GONÇALVES contra o ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão.
Apresentados os cálculos pelo exequente, foi o executado intimado para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença, consistente na implantação do percentual de 21,7%, o que foi cumprido conforme fls. 176.
Com a juntada das fichas financeiras, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido, sendo obtido o valor total de R$248.651,94 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo de fls. 241/249.
Intimadas, as partes manifestaram-se pela concordância com o valor apurado (fls. 255 e 258/260).
Após, foi o executado citado para, querendo, oferecer embargos à execução, mas se manteve inerte (certidão de fls. 271).
Os autos foram então remetidos para Contadoria Judicial para fins de atualização dos cálculos, tendo o setor contábil apurado valor diverso do inicial, aplicando índices alheios ao determinado no título judicial, conforme certidão de fls. 274 e cálculos de fls. 275/284.
Intimado, o Estado se manifestou às fls. 286/302.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, desconheço os cálculos de fls. 275/284, visto que elaborados de forma diversa ao que determinou o título judicial.
Igualmente, não conheço da manifestação de fls. 286/302, pois diz respeito a um valor apurado equivocadamente pelo setor contábil.
Verifico, pois, que a conta obtida com base no título judicial é a de fls. 241, da qual as partes manifestaram expressamente sua concordância.
Assim, não havendo nenhuma discordância, homologo os cálculos de fls. 241/249.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o o pagamento será por meio de precatório.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para mera atualização do crédito exequendo e apuração de eventuais deduções legais cabíveis, obedecendo aos termos do título executivo.
Após a inclusão na lista de precatórios, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, 27 de maio de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 194464
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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