TJMA - 0800261-19.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 13:19
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:43
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800261-19.2020.8.10.0052 [Nomeação] CURATELA (12234) REQUERENTE: SOLANGE DE JESUS GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES REQUERIDO: ALEX DE JESUS GOMES DO CARMO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, promovida por SOLANGE DE JESUS GOMES em face de ALEX DE JESUS GOMES DO CARMO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.. Em pesquisa ao sistema PJE, verifica-se a existência de 03 (três) processos idênticos, envolvendo mesmas partes, mesmo objeto, mesmo pedido, mesmo patrono (0800261-19.2020.8.10.0052, 0800647-83.2019.8.10.0052 e 0800010-98.2020.8.10.0052 - julgado). Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabe destacar o trâmite regular do processo nº 0800010-98.2020.8.10.0052, cujo objeto nele tratado contém pretensão idêntica à aqui veiculada, já sentenciado. Conclui-se, portanto, repetição de demanda já ajuizada, o que caracteriza, por consequência, o pressuposto processual negativo da litispendência, face a identidade apontada: partes, causa de pedir e pedido. Nestes termos preceitua o Código de Processo Civil pátrio, in verbis: Art. 337. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Isso posto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Neste contexto, resulta caracterizado a litispendência, redundando na extinção do feito, conforme estabelecido no artigo 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A vista do exposto, outra trilha ao se abre a este juízo que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos ao norte fundamentado. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Considerando que não houve apresentação de Defesa por parte do executado, deixo de condenar em honorários advocatícios. As obrigações decorrentes da sucumbência da promovente ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias. Pinheiro, 14 de abril de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca de Pinheiro -
11/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 20:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:16
Juntada de petição
-
09/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:10
Juntada de laudo
-
27/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2020 15:22
Nomeado curador
-
11/03/2020 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-98.2020.8.10.0052
Solange de Jesus Gomes
Alex de Jesus Gomes do Carmo
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 10:35
Processo nº 0800647-83.2019.8.10.0052
Solange de Jesus Gomes
Alex de Jesus Gomes do Carmo
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 15:39
Processo nº 0813895-44.2020.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Neri Domingo Formentini
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 15:10
Processo nº 0801208-64.2021.8.10.0076
Alessandro Carvalho de Brito
Francisco Cardoso da Silva Neto
Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 22:24
Processo nº 0817478-39.2017.8.10.0001
Maria da Conceicao Santos e Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2017 22:51