TJMA - 0813895-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2021 14:30
Juntada de malote digital
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15/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0813895-44.2020.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) E OUTROS RECORRIDO: NERI DOMINGO FORMENTINI E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO EDSON CORREIA DA FONSECA (OAB/MA 2.504) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão de ID 10934061 exarado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813895-44.2020.8.10.0000. A demanda se origina em ação de cobrança proposta pelo recorrente em face dos recorridos.
E o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em primeiro grau, na qual foi mantido o decisum anterior que arbitrou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ante a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação previamente marcada. O acórdão recorrido conheceu apenas em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou a ele provimento, por entender que a procuradoria do banco recorrente foi intimada, por meio eletrônico, acerca da audiência. Nas razões do apelo especial, alega o recorrente que a decisão proferida violou dispositivo de lei federal, além de destoar da jurisprudência de outros Tribunais.
Segue aduzindo que não ocorreu a intimação dos procuradores, e nem mesmo a intimação pessoal da parte autora, razão por que não poderia ser aplicada a multa prevista no art. 334 do CPC. Noutro ponto, destaca que: o art. 485, § 1º, do CPC, é claro ao dispor acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto por abandono; a jurisprudência acrescentou também a necessidade de intimação do advogado; a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, §1º, do CPC, não pode ser feita de ofício, sendo necessário o requerimento da parte contrária; a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo; a extinção prematura do feito ofende o princípio da economia processual. Os recorridos não apresentaram contrarrazões (certidão de ID 12076638). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos eletrônicos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial Observa-se que, ao julgar o agravo de instrumento interposto, de início o relator assentou que a aplicação da multa não poderia ser objeto de agravo (e, nesse ponto, não conheceu do recurso), para depois assentar que a intimação do procurador da parte recorrente para comparecimento à audiência de conciliação foi, sim, realizada. Já no presente recurso especial, o recorrente adota razões dissociadas das que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, tratando de extinção do feito por abandono, matéria estranha à decidida em primeiro grau e reapreciada pelo acórdão, qual seja, aplicação de multa por ausência à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC). Assim, a dissociação entre as razões do recurso especial e as razões do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Ademais, no sucinto trecho em que o recorrente trata acerca da multa a ele aplicada (objeto do agravo de instrumento), o faz de forma genérica, sem qualquer especificação clara e precisa de qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido vulnerados pelo acórdão da Terceira Câmara, ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, também nesse ponto mostra-se aplicável, por analogia, o óbice da Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AVALIAÇÃO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 07/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1.
A mera indicação de ofensa do acórdão da origem a preceitos de lei federal, sem especificação das respectivas normas e fundada em texto argumentativo genérico e evasivo, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] 9.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ - AREsp: 1161154 SP 2017/0216595-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Ademais, no caso em tela, no que tange à alegação de ausência de intimação dos procuradores para comparecimento à audiência de conciliação, o recurso não poderia ser conhecido, tendo em vista que a parte buscaria o revolvimento de provas, em especial a análise dos documentos colacionados na fase inicial do feito. Assim, in casu, incidiria o teor da Súmula nº 7 do STJ[1].
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1710163/PB (2020/0132945-3).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – Terceira Turma – julg. 11/11/2020 – public 16/11/2020). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 9 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
10/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:49
Recurso Especial não admitido
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21/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
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21/08/2021 14:51
Juntada de termo
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21/08/2021 00:31
Decorrido prazo de NERI DOMINGO FORMENTINI em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:02
Decorrido prazo de NERI DOMINGO FORMENTINI em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA BENINI FORMENTINI em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 20:16
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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04/08/2021 11:26
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:35
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0813895-44.2020.8.10.0000 RECORRENTE Banco do Brasil S/A Advogados : Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) RECORRIDO : Neri Domingos Formentini, Vera Lucia Benini Formentini Advogado : Antonio Edson Correia da Fonseca (OAB/MA 2.504) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, juntar aos autos o boleto das custas judiciais referente à autenticação mecânica do id. 11522706, sob pena de deserção da insurgência. São Luís, 21 de julho de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
21/07/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/07/2021 17:17
Juntada de recurso especial (213)
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28/06/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 23:32
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2021 10:48
Juntada de parecer
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25/05/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA BENINI FORMENTINI em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:28
Decorrido prazo de NERI DOMINGO FORMENTINI em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:40
Juntada de malote digital
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26/10/2020 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
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25/09/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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