TJMA - 0801683-52.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:31
Decorrido prazo de HILARIO RODRIGUES SALES NETO em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:59
Juntada de Alvará
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18/11/2021 12:10
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801683-52.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HILARIO RODRIGUES SALES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc. Dos autos, verifico que houve manifestação da Executada pela convolação da penhora em pagamento. Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução e entregue o valor penhorado, em favor da parte Exequente. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial/oficio de transferência a parte Exequente, na conta bancária já indicada, com selo gratuito. Em seguida, encaminhe-se ao Banco do Brasil para cumprimento. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2021 17:17
Juntada de petição
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22/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:41
Juntada de termo
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22/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:36
Juntada de petição
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27/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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27/07/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:12
Juntada de petição
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06/07/2021 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:25
Decorrido prazo de HILARIO RODRIGUES SALES NETO em 09/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:54
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
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03/06/2021 08:42
Juntada de Alvará
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02/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:17
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:05
Juntada de petição
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29/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
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19/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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18/05/2021 23:07
Juntada de petição
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18/05/2021 15:25
Juntada de petição
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12/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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10/05/2021 21:48
Juntada de petição
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10/05/2021 19:58
Juntada de petição
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04/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:53
Decorrido prazo de HILARIO RODRIGUES SALES NETO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801683-52.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HILARIO RODRIGUES SALES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos etc. Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$5.091,41 (cinco mil e noventa e um reais e quarenta e um centavos) , sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, 25/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
26/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 08:38
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:35
Juntada de termo
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22/03/2021 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 10:53
Juntada de petição
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19/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801683-52.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILARIO RODRIGUES SALES NETO Advogado do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Auxiliar, Dr(a).
JOELMA SOUSA SANTOS, respondendo pelo 7° Juizado, que a sentença de ID 40993932 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
18/03/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:22
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 09:02
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/03/2021 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:36
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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02/03/2021 11:46
Juntada de petição
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25/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801683-52.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILARIO RODRIGUES SALES NETO Advogado do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, cumulada com tutela de urgência, onde o Demandante afirma que estava por fazer um financiamento junto a a Caixa Econômica Federal, mas foi prejudicado devido a negativação existente em seu nome, mesmo após ter procurado a empresa de gestão de cobranças do Requerido e ter realizado a quitação da dívida em 29/07/2020.
Diante dos fatos, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, no sentido de determinar a exclusão do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito e requer ao final, indenização a título de danos morais. Liminarmente (id 36308828), foi deferida a tutela antecipada e determinado ao Requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com a retirada do nome do Demandante dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) em decorrência do débito de R$ 39.004,41. Na contestação, o Demandado afirma que tão logo foi citado, procedeu com uma complexa e detalhada análise em seus sistemas e foi possível verificar que a parte Promovente, celebrou o contrato que originou o débito reclamado.
Aduz que agiu no exercício regular de direito ao proceder com a negativação e que o Demandante omite fato de ter o nome negativado por outras empresas, não cabendo-lhe indenização, na forma da súmula 385, do STJ. Este o breve relato, passo ao julgamento. A presente demanda será dirimida por meio de provas e por se tratar de relação de consumo, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Porém, cabe ao Demandante fazer a prova mínima de suas alegações. Dos elementos de prova carreados aos autos, verifico que o Demandante fez prova de que celebrou um acordo para quitação de dívidas junto ao Requerido (id 36258987) e comprovou ter efetuado a quitação em 29/07/2020 (id 36258989).
Já o Requerido sequer traz qualquer elemento de prova, nem mesmo da alegada existência de outra negativação em nome do Demandante. Conforme a anotação negativa (id 36258989), a dívida teve a ocorrência registrada em 02/02/2018, mas após a quitação em 29/07/2020, nada justifica a manutenção da inscrição até a propositura da ação em 30/09/2020.
Neste ponto, entendo que a demora da retirada da anotação negativa em cadastro de restrição ao crédito, sem justificativa plausível para afastar qualquer responsabilidade do Demandado configura ato ilícito. Neste sentido, já há inclusive entendimento sedimentado na súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Veja-se que a jurisprudência considera o prazo de cinco dias úteis como razóavel para exclusão do registro da dívida e neste caso o Demandado não procedeu desta forma. Tal fato demonstra falha na prestação do serviço e o Demandante não pode ser prejudicado por procedimentos burocráticos e morosos, pois não tem a capacidade de intervir na relação entre o Demandado e o seu sistema de cobrança.
Nesse passo, é inequívoco que houve por parte do Requerido a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com a sua obrigação, não honrou com o ônus que lhe cabia. Em outras palavras, nas relações de consumo, diferente do que ocorre no âmbito das relações cíveis, basta que a ação ou omissão do prestador de serviço tenha sido suficiente para causar um dano ao consumidor.
Os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que houve falha na prestação do serviço do Demandado. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). No que tange ao valor da indenização por danos morais e atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto, confirmo a decisão liminar e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 20/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 08:53
Juntada de termo
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05/02/2021 17:49
Juntada de termo
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04/02/2021 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 14:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/02/2021 11:28
Juntada de petição
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02/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801683-52.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILARIO RODRIGUES SALES NETO Advogado do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/02/2021 14:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-19 14:08:15.314.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
19/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 14:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 00:11
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:05
Juntada de termo
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03/12/2020 21:28
Juntada de petição
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03/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:13
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:27
Decorrido prazo de HILARIO RODRIGUES SALES NETO em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 21:34
Juntada de contestação
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18/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2020 03:39
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 22:24
Juntada de diligência
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04/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:58
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:56
Juntada de termo
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04/11/2020 11:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:48
Juntada de Ofício
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04/11/2020 11:34
Juntada de Ofício
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03/11/2020 17:39
Juntada de petição
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25/10/2020 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2020 11:01:00.
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24/10/2020 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 18:28
Juntada de diligência
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22/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 07:52
Conclusos para decisão
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22/10/2020 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 07:51
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 15:41
Juntada de petição
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17/10/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 07:28
Conclusos para decisão
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16/10/2020 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 07:28
Juntada de termo
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16/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 14:50
Juntada de petição
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06/10/2020 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 20:37
Juntada de diligência
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06/10/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 20:33
Juntada de diligência
-
06/10/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 19:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/11/2020 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2020 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2020 19:02
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 19:32
Conclusos para decisão
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30/09/2020 19:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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