TJMA - 0833325-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:16
Juntada de petição
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31/05/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FREITAS em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 05:19
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:42
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
31/03/2022 13:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 19:03
Juntada de petição
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24/03/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
24/03/2022 09:14
Homologada a Transação
-
03/12/2021 03:51
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 22:23
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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14/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FREITAS em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 20:32
Juntada de petição
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17/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 21:16
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2021 22:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 11:00
Juntada de contestação
-
21/04/2021 04:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FREITAS em 12/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2021 20:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/03/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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29/03/2021 20:19
Conciliação frutífera
-
29/03/2021 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 12:34
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833325-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: THIAGO MONTEIRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO FREITAS - OAB/MA 17678 REU: ANIBAL DA SILVA LINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 41266823), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 20 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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18/02/2021 07:21
Juntada de termo
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28/01/2021 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833325-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: THIAGO MONTEIRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO FREITAS OAB/MA 17678 REU: ANIBAL DA SILVA LINS CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/03/2021 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO: Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Com efeito, a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1991) reza, em seu art. 59, que será concedida medida liminar para desocupação nos casos em que a ação tiver como fundamento exclusivo a inadimplência no pagamento do aluguel, devendo o autor da demanda efetuar caução no valor de 03 (três) aluguéis, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Omissis IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifos acrescidos).
Em vista disso, como não há prova da prestação da caução, indefiro a liminar na presente fase processual.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 16 de dezembro de 2020.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível. -
12/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:18
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/12/2020 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 14:07
Conclusos para decisão
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14/12/2020 02:12
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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11/12/2020 11:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:04
Juntada de petição
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29/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 10:04
Juntada de petição
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27/10/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 23:58
Conclusos para decisão
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25/10/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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