TJMA - 0810462-09.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de VANUZA DE ALMEIDA AQUINO GIFFONY em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:27
Juntada de termo
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21/11/2023 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:02
Juntada de petição
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26/10/2023 15:23
Juntada de petição
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26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:39
Juntada de termo
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:16
Juntada de petição
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06/06/2023 14:58
Juntada de petição
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01/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:00
Juntada de petição
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24/01/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 12:17
Juntada de termo
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24/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 12:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 18:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 09:27
Juntada de petição
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0810462-09.2020.8.10.0040 Autor(a)(s): AUTOR: VANUZA DE ALMEIDA AQUINO GIFFONY Promovido(a)(s):REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO LIMINAR R.H.
A presente ação fora promovida em face do Banco Santander, eis que a parte autora não concorda com a cobrança de débito referente à dívida de cartão de crédito, e mesmo tendo sido determinada a suspensão da exigibilidade, o demandado incluiu seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Por tal motivo pugna pela exclusão dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é suficiente para a concessão da medida liminar requerida, havendo indícios, neste momento preliminar, de que o débito, em tese é irregular.
Vale ressaltar que, para aferir a plausibilidade jurídica do direito alegado nas ações em que há pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, requerendo a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, este Juízo entende que é necessária a juntada de prova pré-constituída e idônea, hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, posto se tratar de medida que, caso seja concedida, levará em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
No caso dos autos, persiste ordem liminar de suspensão, que não fora sequer reformada em sede de recurso.
Diante do exposto, considerando que a parte autora juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a requerida a retirar o nome do autor dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 72horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do autor.
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que retire a presente negativação, no prazo de 72 horas.
Por conseguimte, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17/12/2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo -
11/01/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:26
Juntada de Ofício
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11/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 20:07
Conclusos para decisão
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27/11/2020 20:07
Juntada de termo
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12/11/2020 10:01
Juntada de petição
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29/10/2020 04:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA em 28/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 04:04
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:10
Juntada de petição
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01/10/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/10/2020 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 09:12
Juntada de contestação
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09/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
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11/08/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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