TJMA - 0801828-53.2018.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:54
Juntada de termo
-
20/04/2023 14:53
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de Zoete Moreira da Silva em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
12/04/2023 10:11
Juntada de termo
-
06/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:20
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:12
Outras Decisões
-
28/09/2022 17:28
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
25/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:19
Juntada de termo
-
26/04/2022 09:02
Juntada de termo
-
15/02/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 04:13
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:40
Juntada de petição
-
03/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801828-53.2018.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IVONE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014 REQUERIDO: IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro Portaria CGJ n.º 27482020 -
27/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:28
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 11:25
Juntada de termo
-
30/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:18
Juntada de petição
-
22/09/2021 07:06
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 06:27
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801828-53.2018.8.10.0150 Promovente: IVONE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS -OAB/MA 13014 Promovido: IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, e com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC, c/c as do art. 1°, XXXIX, do Provimento 22/2018-TJMA e art. 1°, do Provimento 22/2009-CGJ, pratico ato ordinatório nos seguintes termos: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre a juntada do aviso de recebimento Id 51902315, no prazo legal. Pinheiro / MA, 1 de setembro de 2021 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
01/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:16
Juntada de termo
-
11/08/2021 05:57
Decorrido prazo de Zoete Moreira da Silva em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:57
Decorrido prazo de IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:57
Decorrido prazo de Zoete Moreira da Silva em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:57
Decorrido prazo de IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro em 09/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:28
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:23
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO em 21/06/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801828-53.2018.8.10.0150 | PJE Promovente: IVONE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014 Promovido: IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro Zoete Moreira da Silva Av. 13, 05, Quadra 146, MAIOBA, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65137-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para conhecimento da sentença (cópia anexa). Pinheiro/MA, 21 de julho de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
21/07/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 16:32
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:15
Outras Decisões
-
17/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:17
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801828-53.2018.8.10.0150 REQUERENTE: IVONE RIBEIRO REQUERIDO: IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
IVONE RIBEIRO ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor do INSTITUTO EDUCACIONAL SUPERIOR MOREIRA E CASTRO- IESMC, porque cumpriu a carga horária do curso de serviço social com êxito, no entanto, após 2 (dois) anos da conclusão do curso, não recebeu o diploma de conclusão do curso. A requerida se tornou revel diante da ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 20868157).
A revelia não implica na procedência automática do pedido, devendo o magistrado formar sua convicção de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Pois bem.
O cerne da questão repousa na ocorrência de danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviços, em verdadeira relação de consumo (instituição x aluno), porque a requerente não teria recebido o diploma após ter cumprido com os créditos da matérias pertinentes ao curso de graduação de ciências sociais.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento através da edição da súmula 595, in verbis: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.” Assim, a responsabilidade das instituições de ensino superior é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa no modo de agir para que haja o dever de indenizar.
Cabe, apenas, a comprovação do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade entre eles.
E no caso dos autos, está demonstrado o ato ilícito, pois restou inconteste pela prova documental que a requerente cursou as disciplinas do curso de graduação em serviço social e não recebeu o seu diploma, confirmado pelo silêncio da requerida o que resulta na revelia e cobertura, com o manto da verdade, da matéria fática: a não entrega do diploma.
Esse fato efetivamente causa danos, tanto patrimonial quanto moral.
Há provas nos autos que a requerente era aluna da requerida IESMEC, quitou as mensalidades, cursou até o 8 período, ou seja, o curso completo, embora não tenha comprovado documentalmente a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), embora o tenha redigido, consoante recibo do serviço de normalização.
Convém destacar que no processo não há pedido de obrigação d e fazer (entrega de diploma), de modo que a demonstração de entrega do TCC para a instituição de ensino não tem relevância para a solução da demanda.
Desse modo, o objeto do processo é a reparação de danos materiais e morais decorrentes da falha da prestação de serviços, que, segundo a requerente, seria a devolução das parcelas pagas, conforme relatório de quitação de títulos da Caixa Econômica Federal (id. 15015828), pagamento de estágio e festa de formatura, além dos abalos morais pelo ato ilícito praticado pela instituição de ensino.
Os danos materiais, nesse caso, correspondem exatamente a perda patrimonial da requerente decorrente do ato ilícito da instituição de ensino da não entrega do diploma ao final do curso, como pactuado.
Ora, se houve o pagamento das mensalidades, a devida aprovação nas disciplinas da grade curricular, era dever da instituição de ensino expedir o diploma, sob pena de prejuízos materiais e morais daquele que contratou os serviços e não obteve a contraprestação. Como bem destaca o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de responsabilidade civil. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, verbis: “O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente”.
Diante disso, poder-se-ia concluir açodadamente que os danos materiais seriam, em tese, os valores de todas as mensalidades pagas.
Porém, diante da instrução processual vê-se que a requerente buscou outra instituição de ensino para concluir o seu curso e nesse novo contrato teria aproveitado os créditos das disciplinas cursadas, segundo seu depoimento pessoal.
O Ministério da Educação, em casos de transferência de instituição ou de curso, admite o aproveitamento das disciplinas cursadas até o ato, ou seja, “as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem”. “O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento.
O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores”. A regulamentação encontra-se na RESOLUÇÃO Nº 5, DE 11/ 07/ 79 do MEC, pois ela estabelece as normas sobre aproveitamento de Estudos.
Sendo assim, pelo depoimento pessoal da requerente, ocorreu esse aproveitamento, de modo que não houve o prejuízo material correspondente à diminuição do patrimônio pelo pagamento das mensalidades à instituição de ensino que não entregou o diploma.
Diferente seria se não tivesse ocorrido o aproveitamento das matérias e a parte requerente precisasse desembolsar novos valores por todo o curso de graduação, fato afastado pelo aproveitamento das disciplinas.
Ou seja, os valores pagos pela contraprestação do serviço de ensino não se perderam, ao revés, serviram as disciplinas como crédito para avançar na nova instituição, indo direto para o final do curso.
Destaca-se que a parte requerente não trouxe aos autos os valores pagos na nova instituição, tampouco quantos períodos necessitou cursar para obtenção do diploma ou então para finalização do curso, caso ainda não tenha o diploma sido expedido, de forma que se pudesse mensurar qual o efetivo prejuízo.
Assim, não vejo configurado o dano material corresponde a diminuição do patrimônio da requerente pelo pagamento das parcelas mensais e não ter recebido o diploma, pois o crédito de estudo das disciplinas cursadas foi transferido para outra instituição, não necessitando pagar pelas mesmas disciplinas.
Logo, para comprovar os danos materiais nesse aspecto seria necessária a demonstração de quantas disciplinas precisou cursar novamente para obtenção da graduação.
Esse sim, seria o dano material indenizável.
Também não restou demonstrado nos autos o pagamento de valores a título de estágio, como alegado na inicial.
De outro lado, está evidente o pagamento de valores para a formatura que não ocorreu na época do contrato, representado pelo recibo do id 15015860, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao pagamento do pacote fotográfico ao Studio Z Eventos, de modo que deverá ser ressarcido para restabelecer o patrimônio da requerente.
Na mesma linha de raciocínio, deve ser ressarcido também o valor do pagamento da normalização do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (id.15015860), pois, inclusive, no histórico da requerente, sequer consta a nota a ele atribuído, sendo que, na nova instituição, deverá apresentar novo TCC.
Diante disso, o valor dos danos materiais a serem reparados é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
A outra espécie de danos que se verifica ocorre na esfera extrapatrimonial e ele, nesse caso, se prova por si mesmo (in re ipsa), é evidente, inconteste, que o descumprimento contratual de não entregar o diploma de graduação do curso que frequentou e foi aprovada extrapola a barreira dos meros aborrecimento a ensejar a indenização por dano moral.
Trata-se de expectativas frustradas, angústia pelos anos dedicados - ao menos quatro - e o sofrimento implícito de se ver enganado com a perda de um investimento tanto monetário quanto pessoal, agravado pela esvaimento de todo o esforço em ter uma formação superior e melhora de vida decorrente de uma nova profissão.
Todas essas expectativas são inerentes ao contrato educacional, tanto que o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, no julgamento do Rep 1244685-SP 2010/0162509-0, destaca em seu voto: “No particular, em contratos de prestação de serviços educacionais, a maior de todas as cláusulas, porque respeita a boa-fé objetiva – ainda que não seja expressa – deve ser aquela que preveja, ao final, a titulação do aluno no grau a que se propôs o curso, devendo esta ter alguma utilidade, a qual somente se alcança com o reconhecimento pelo órgão competente.”.
Portanto, nessa falha de prestação de serviço, sempre estamos diante de danos morais a serem reparados, uns em menor grau outros maiores.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, INSTITUTO EDUCACIONAL SUPERIOR MOREIRA E CASTRO- IESM, ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, INSTITUTO EDUCACIONAL SUPERIOR MOREIRA E CASTRO- IESM ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro para a parte requerente o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nesse caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pinheiro/MA, 01 de agosto de 2020. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pelo JECC-Pinheiro nos termos da Portaria CGJ-13772019 /CGJ-15472019. (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2021 11:46
Juntada de termo
-
13/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801828-53.2018.8.10.0150 REQUERENTE: IVONE RIBEIRO REQUERIDO: IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
IVONE RIBEIRO ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor do INSTITUTO EDUCACIONAL SUPERIOR MOREIRA E CASTRO- IESMC, porque cumpriu a carga horária do curso de serviço social com êxito, no entanto, após 2 (dois) anos da conclusão do curso, não recebeu o diploma de conclusão do curso. A requerida se tornou revel diante da ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 20868157).
A revelia não implica na procedência automática do pedido, devendo o magistrado formar sua convicção de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Pois bem.
O cerne da questão repousa na ocorrência de danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviços, em verdadeira relação de consumo (instituição x aluno), porque a requerente não teria recebido o diploma após ter cumprido com os créditos da matérias pertinentes ao curso de graduação de ciências sociais.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento através da edição da súmula 595, in verbis: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.” Assim, a responsabilidade das instituições de ensino superior é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa no modo de agir para que haja o dever de indenizar.
Cabe, apenas, a comprovação do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade entre eles.
E no caso dos autos, está demonstrado o ato ilícito, pois restou inconteste pela prova documental que a requerente cursou as disciplinas do curso de graduação em serviço social e não recebeu o seu diploma, confirmado pelo silêncio da requerida o que resulta na revelia e cobertura, com o manto da verdade, da matéria fática: a não entrega do diploma.
Esse fato efetivamente causa danos, tanto patrimonial quanto moral.
Há provas nos autos que a requerente era aluna da requerida IESMEC, quitou as mensalidades, cursou até o 8 período, ou seja, o curso completo, embora não tenha comprovado documentalmente a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), embora o tenha redigido, consoante recibo do serviço de normalização.
Convém destacar que no processo não há pedido de obrigação d e fazer (entrega de diploma), de modo que a demonstração de entrega do TCC para a instituição de ensino não tem relevância para a solução da demanda.
Desse modo, o objeto do processo é a reparação de danos materiais e morais decorrentes da falha da prestação de serviços, que, segundo a requerente, seria a devolução das parcelas pagas, conforme relatório de quitação de títulos da Caixa Econômica Federal (id. 15015828), pagamento de estágio e festa de formatura, além dos abalos morais pelo ato ilícito praticado pela instituição de ensino.
Os danos materiais, nesse caso, correspondem exatamente a perda patrimonial da requerente decorrente do ato ilícito da instituição de ensino da não entrega do diploma ao final do curso, como pactuado.
Ora, se houve o pagamento das mensalidades, a devida aprovação nas disciplinas da grade curricular, era dever da instituição de ensino expedir o diploma, sob pena de prejuízos materiais e morais daquele que contratou os serviços e não obteve a contraprestação. Como bem destaca o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de responsabilidade civil. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, verbis: “O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente”.
Diante disso, poder-se-ia concluir açodadamente que os danos materiais seriam, em tese, os valores de todas as mensalidades pagas.
Porém, diante da instrução processual vê-se que a requerente buscou outra instituição de ensino para concluir o seu curso e nesse novo contrato teria aproveitado os créditos das disciplinas cursadas, segundo seu depoimento pessoal.
O Ministério da Educação, em casos de transferência de instituição ou de curso, admite o aproveitamento das disciplinas cursadas até o ato, ou seja, “as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem”. “O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento.
O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores”. A regulamentação encontra-se na RESOLUÇÃO Nº 5, DE 11/ 07/ 79 do MEC, pois ela estabelece as normas sobre aproveitamento de Estudos.
Sendo assim, pelo depoimento pessoal da requerente, ocorreu esse aproveitamento, de modo que não houve o prejuízo material correspondente à diminuição do patrimônio pelo pagamento das mensalidades à instituição de ensino que não entregou o diploma.
Diferente seria se não tivesse ocorrido o aproveitamento das matérias e a parte requerente precisasse desembolsar novos valores por todo o curso de graduação, fato afastado pelo aproveitamento das disciplinas.
Ou seja, os valores pagos pela contraprestação do serviço de ensino não se perderam, ao revés, serviram as disciplinas como crédito para avançar na nova instituição, indo direto para o final do curso.
Destaca-se que a parte requerente não trouxe aos autos os valores pagos na nova instituição, tampouco quantos períodos necessitou cursar para obtenção do diploma ou então para finalização do curso, caso ainda não tenha o diploma sido expedido, de forma que se pudesse mensurar qual o efetivo prejuízo.
Assim, não vejo configurado o dano material corresponde a diminuição do patrimônio da requerente pelo pagamento das parcelas mensais e não ter recebido o diploma, pois o crédito de estudo das disciplinas cursadas foi transferido para outra instituição, não necessitando pagar pelas mesmas disciplinas.
Logo, para comprovar os danos materiais nesse aspecto seria necessária a demonstração de quantas disciplinas precisou cursar novamente para obtenção da graduação.
Esse sim, seria o dano material indenizável.
Também não restou demonstrado nos autos o pagamento de valores a título de estágio, como alegado na inicial.
De outro lado, está evidente o pagamento de valores para a formatura que não ocorreu na época do contrato, representado pelo recibo do id 15015860, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao pagamento do pacote fotográfico ao Studio Z Eventos, de modo que deverá ser ressarcido para restabelecer o patrimônio da requerente.
Na mesma linha de raciocínio, deve ser ressarcido também o valor do pagamento da normalização do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (id.15015860), pois, inclusive, no histórico da requerente, sequer consta a nota a ele atribuído, sendo que, na nova instituição, deverá apresentar novo TCC.
Diante disso, o valor dos danos materiais a serem reparados é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
A outra espécie de danos que se verifica ocorre na esfera extrapatrimonial e ele, nesse caso, se prova por si mesmo (in re ipsa), é evidente, inconteste, que o descumprimento contratual de não entregar o diploma de graduação do curso que frequentou e foi aprovada extrapola a barreira dos meros aborrecimento a ensejar a indenização por dano moral.
Trata-se de expectativas frustradas, angústia pelos anos dedicados - ao menos quatro - e o sofrimento implícito de se ver enganado com a perda de um investimento tanto monetário quanto pessoal, agravado pela esvaimento de todo o esforço em ter uma formação superior e melhora de vida decorrente de uma nova profissão.
Todas essas expectativas são inerentes ao contrato educacional, tanto que o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, no julgamento do Rep 1244685-SP 2010/0162509-0, destaca em seu voto: “No particular, em contratos de prestação de serviços educacionais, a maior de todas as cláusulas, porque respeita a boa-fé objetiva – ainda que não seja expressa – deve ser aquela que preveja, ao final, a titulação do aluno no grau a que se propôs o curso, devendo esta ter alguma utilidade, a qual somente se alcança com o reconhecimento pelo órgão competente.”.
Portanto, nessa falha de prestação de serviço, sempre estamos diante de danos morais a serem reparados, uns em menor grau outros maiores.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, INSTITUTO EDUCACIONAL SUPERIOR MOREIRA E CASTRO- IESM, ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, INSTITUTO EDUCACIONAL SUPERIOR MOREIRA E CASTRO- IESM ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro para a parte requerente o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nesse caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pinheiro/MA, 01 de agosto de 2020. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pelo JECC-Pinheiro nos termos da Portaria CGJ-13772019 /CGJ-15472019. (documento assinado eletronicamente) -
12/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2020 13:11
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2019 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 07:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2019 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
12/06/2019 11:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/06/2019 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/06/2019 08:37
Juntada de termo
-
04/06/2019 08:35
Juntada de termo
-
17/05/2019 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2019 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/04/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:18
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO em 07/03/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 09:47
Juntada de termo
-
08/04/2019 08:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 22:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2019 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
26/02/2019 07:38
Decorrido prazo de IESMEC-Instituto Educacional Superior Moreira e Castro em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 07:38
Decorrido prazo de Zoete Moreira da Silva em 25/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 13:13
Juntada de termo
-
22/02/2019 13:12
Juntada de termo
-
14/02/2019 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2019 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2019 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2019 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2019 09:45.
-
29/01/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-22.2020.8.10.0039
Edivar Jose de Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 20:11
Processo nº 0002816-79.2013.8.10.0022
Francisco Ramalho
Maria do Desterro Florentino Pereira
Advogado: Joel Dantas dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2013 00:00
Processo nº 0800245-23.2018.8.10.0024
Joao Batista de Oliveira da Paz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago Abreu dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 16:09
Processo nº 0800635-95.2020.8.10.0032
Ismenia G. de Sousa - EPP
Rosa Maria Chaves da Silva
Advogado: Eric Teixeira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 15:39
Processo nº 0804891-82.2018.8.10.0022
Francisco de Assis Dias
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2018 17:53