TJMA - 0804891-82.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 14:15
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:39
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 14:32
Juntada de petição
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15/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804891-82.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Advogado do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DIAS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), para recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT.
Determinada a intimação da parte autora para ser submetida à perícia junto ao IML, esta não foi localizada no endereço informado nos autos (ID 24492939).
Intimada por sua advogada, manteve-se inerte.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora não foi localizada para ser informada acerca da data e horário da perícia, uma vez que não reside no endereço informado nos autos, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, uma vez que o laudo pericial elaborado pelo IML é documento essencial para o julgamento do feito, conforme artigo 5º, §5º da Lei 6194/74.
Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açailândia, 24 de novembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2020 19:17
Conclusos para decisão
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26/10/2020 19:16
Juntada de termo
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19/09/2020 09:52
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2020 03:06
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 27/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 16:11
Juntada de Ofício
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22/11/2019 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2019 02:21
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 04/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 02:38
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 21/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:29
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 09:41
Juntada de diligência
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13/10/2019 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 08:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 18:33
Juntada de Mandado
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02/10/2019 15:55
Juntada de termo
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01/10/2019 16:36
Juntada de petição
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24/09/2019 12:29
Juntada de Certidão
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19/09/2019 12:13
Juntada de Ofício
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19/09/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 18:48
Outras Decisões
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03/06/2019 10:32
Conclusos para decisão
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03/06/2019 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2019 14:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/05/2019 14:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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05/05/2019 13:56
Juntada de protocolo
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05/05/2019 13:49
Juntada de protocolo
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30/04/2019 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2019 05:12
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 10/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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20/03/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
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18/03/2019 13:51
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 14:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/02/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 11:13
Conclusos para despacho
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12/02/2019 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2019 20:55
Juntada de petição
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30/01/2019 08:41
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 15:25
Conclusos para despacho
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17/11/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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