TJMA - 0000064-91.2011.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 21:02
Decorrido prazo de DENISE CARNEIRO MACHADO CORTEZ em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:59
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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01/02/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 11:53
Juntada de termo
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24/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:09
Juntada de Alvará
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09/09/2021 13:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DENISE CARNEIRO MACHADO CORTEZ em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:10
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 11:10
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0000064-91.2011.8.10.0059 Requerente: DENISE CARNEIRO MACHADO CORTEZ Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO BV Financeira Crédito S.A.
Financiamento e Investimento apresenta tempestivamente Embargos à Execução, alegando que o bloqueio efetivado em suas contas fora indevido, em razão de já ter cumprido a obrigação integralmente. É o breve Relatório.
Decido. Na análise dos autos verifica-se que houve penhora on-line e que a parte impugnante se manifestou pelo excesso de execução alegando que realizou integralmente o pagamento da condenação, não havendo saldo remanescente. A parte impugnante se manifestou alegando que a impugnação não traz nenhum fato modificativo, que somente alega o excesso de execução sem demonstrar provas, de fato, dos autos contata-se que há saldo remanescente devido a impugnante e que a impugnada não faz de sua inexistência.
Assim, não merece prosperar a irresignação da embargante no que tange à ilegalidade da execução. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela BV Financeira S.A. Transitada em julgado, expeça-se Alvará Judicial em favor da embargada para levantamento da quantia penhorada. Arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva baixa. Intimem-se as partes. São José de Ribamar, 18 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
19/08/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:31
Juntada de petição
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27/07/2021 10:34
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0000064-91.2011.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), REQUERENTE: DENISE CARNEIRO MACHADO CORTEZ, através de , Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A, para apresentar, no prazo de 15 (Quinze) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,21 de julho de 2021 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
21/07/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:00
Recebidos os autos
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21/07/2021 11:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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