TJMA - 0801823-28.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367-Email: [email protected] / [email protected] Data/hora : 01/12/2021 às 15h30min Processo n.º : 0801823-28.2018.8.10.0054 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Maira Lopes Advogado : Dr.
Marcelo Lucena Guedes Aguiar – OAB/MA 8934 Requerido : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.
A.
Advogado : Sâmia Dantas Caribé de Araújo-OAB/BA 19.265 Preposto : Ivana Francine Salomão dos Anjos-CPF: *39.***.*57-83 Acad/Estag : Amaral de Sousa TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MM Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Técnico Judiciário, ausente a parte autora e advogado, presente a parte requerida representada pela preposta acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Proposta de Acordo: Não há proposta de acordo.
Manifestação da parte requerente: Ausente tendo em vista documento ID 57358230.
Manifestação da advogado/preposto: Requereu pela extinção do feito, tendo em vista ausência da parte autora e do patrono da parte autora.
Sem mais provas adicionais a produzir a produzir.
DELIBERAÇÃO: Em seguida pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
A requerente MARIA LOPES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela antecipada e condenação em danos morais contra o requerido BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Intimado, por seu procurador, ao ID 49418070, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, o requerente juntou nos autos petição requerendo redesignação da audiência, porém não foi juntado documento comprobatório que justificasse a ausência da autora.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 33, I da lei 9.099/95 que trata que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, consignando que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo segundo art. 51, I da lei 9.099/95. 3- CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias.
Intimados os presentes.
Intime-se os demais partes.
ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, GRC, digitei. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular -
07/01/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 13:11
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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07/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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02/12/2021 17:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2021 14:06
Juntada de petição
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01/12/2021 14:02
Juntada de contestação
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01/12/2021 12:17
Juntada de petição
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01/12/2021 10:28
Juntada de petição
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16/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:46
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 09:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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27/07/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801823-28.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MAIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934 Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01 de Dezembro de 2021 às 15:30h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234 - (art. 16, da Lei 9.099/95). Devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. Decisão servindo de mandado. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
21/07/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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15/07/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
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05/03/2020 11:32
Juntada de termo
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05/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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31/08/2019 02:16
Decorrido prazo de MAIRA LOPES em 30/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2019 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/06/2019 19:51
Conclusos para decisão
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12/06/2019 19:51
Juntada de Certidão
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18/03/2019 17:40
Outras Decisões
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25/02/2019 10:54
Conclusos para despacho
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02/10/2018 01:04
Decorrido prazo de MAIRA LOPES em 01/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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25/09/2018 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 11:23
Outras Decisões
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13/09/2018 16:37
Conclusos para decisão
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13/09/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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