TJMA - 0011986-75.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:46
Arquivado Provisoriamente
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13/11/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 13:52
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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10/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:03
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:17
Juntada de petição
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:29
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:20
Juntada de petição
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09/08/2022 05:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:53
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 20/06/2022 23:59.
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06/05/2022 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AGENILDO RIBEIRO MORAES em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 16:29
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 16:29
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 16:29
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 09:27
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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22/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 10:37
Juntada de petição
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11/04/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011986-75.2012.8.10.0001 (127512012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO AGENILDO RIBEIRO MORAES ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO - OAB/MA 5280 ( OAB 5280-MA ) REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES ( OAB 12131-MA ) Tendo transitado em julgado a sentença/acórdão de fls. 120/126 e, em conformidade com a PORTARIA-CONJUNTA 5/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para, querendo, dar incio à execução do julgado, em suporte eletrônico, na plataforma do PJE-TJ/MA.
Fica intimado ainda, que se efetuar o protocolamento da inicial do procedimento eletrônico de cumprimento de sentença, deve comunicar a este Juízo, por petição direcionada aos autos físicos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 1 de outubro de 2021 Fábia Cristina da Cruz Sousa Sevidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 Resp: 142356 -
10/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23927/2015 - SÃO LUÍS (Numeração Única 0011986-75.2012.8.10.0001) 1º Apelante/Apelado adesivo: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES(OAB/MA 12131) 1º Apelados/Apelante adesivo: FRANCISCO AGENILDO RIBEIRO MORAES Advogado: GLEYSON GADELHA MELO (OAB/MA 5280) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Acórdão n.º CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RÉREVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FATO INCONTROVERSO.
ADMISSÃO PELA RÉ.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
ART. 373, II, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO, DE MENOR DEPENDENTE DO CONTRATANTE, EM EMERGÊNCIA HOSPITALAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE DESPROVIMENTO APELOS. 1.
Evidenciado o dever de o réu indenizar os prejuízos sofridos pelos autores, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (cancelamento indevido plano); b) a existência de dano (abalo moral e necessidade de pagamento do atendimento hospitalar recusado); e c) o nexo de causalidadeentre os dois primeiros. 2.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, observadas as circunstâncias demonstradas no caso, pelo que o valor fixado de R$ 3.000,00 (trêsmil reais),considerado razoável, sem perder o caráter punitivo-pedagógico à ré, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTOaos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores: Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 23927/2015 - SÃO LUÍS (Numeração Única 0011986-75.2012.8.10.0001) 1º Apelante/Apelado adesivo: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES(OAB/MA 12131) 1º Apelados/Apelante adesivo: FRANCISCO AGENILDO RIBEIRO MORAES Advogado: GLEYSON GADELHA MELO (OAB/MA 5280) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA R E L A T Ó R I O Trata-se de apelaçãocontra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0011986-75.2012.8.10.0001, julgou procedente o pedidoinicial para condenar a requerida a indenizar o dano materialno importe de R$ 100,00 (cemreais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária.Condenando, ainda, nas custas ehonorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Sentença às 26/28.
Consta da inicial(fls. 02/09) que o autor buscando atendimento (consulta de emergência) para sua filha, menor impúbere, foi surpreendido com a recusa da autorização de cobertura pela ré, muito embora estivesse com seus pagamentos em dia e já ter cumprido com a carência exigida.
Acrescenta que devido à falha na prestação do serviço pela ré, teve que desembolsar o valor da consulta, o que lhe causou danos materiais e morais.
Assim, buscou o Judiciário para ver garantido seu direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos morais a si inflingidos.
Em suas razões recursais(fls. 31/42) a Apelante postula a reforma da sentença, com provimento do apelo, aduzindoa inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar obrigação de reparar, posto que, embora reconheça o indevido cancelamento do plano do autor, por falha técnica em seu sistema interno, tão logo tomou conhecimento do erro, providenciou a reativação do plano, com novo contrato, nas mesmas condições do anterior e sem isento de carência.
Alega que, quanto ao valor pleiteado de danos materiais, nenhum pedido administrativo teria sido feito pelo apelado.
Sustenta a inexistência de ato ilícitoa ensejar danos materiais e morais e consequente dever de indenizar.
Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado da indenização.
Apelo adesivo (fls. 70/74).
Contrarrazõesao 1ª apelo às fls. 76/80.
Contrarrazões ao apelo adesivo (fls. 92/98).
A Procuradoria de Justiçaopinou pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (fls. 106/106-V).
V O T O Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.
Entendo que os recursos não merecem prosperar.
Senão vejamos.
O cerne da questão gira em torno a responsabilidade da ré, revel, em razão de cancelamento indevido de plano de saúde do autor que implicou em negativa de cobertura de atendimento hospitalar de emergência para sua filha, menor impúbere, sua dependente no referido contrato.
Assim, estando-se diante de uma relação de consumo, portanto, presente a vulnerabilidade do consumidor, circunstância que se presume da própria natureza da relação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumo.
No que tange à configuração da responsabilidade civil da apelante, é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta - vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano - lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Nesse ponto, observo quefoi demonstrado o vínculo contratual firmado entre as partes (fls. 11 a 15), bem como restou incontroverso o adimplemento por parte dos autores de sua contraprestação pecuniária, eis que não impugnado pela ré, bem como a negativa do atendimento, demonstrada pelo documento de fl. 16.
Ademais, cumpre lembrar que a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação (ou intempestividade na apresentação) da contestação, como no caso dos autos (certidão, fl. 25).
E, em que pese a decretação da revelia não implique necessariamente na procedência da ação, temos que, in casu, o Juiz do feito decidiu com base nos elementos constantes dos autos, entendendo-os suficientes a embasar os pleitos autorais, especialmente levando em consideração o fato de que a requerida, ela própria, admite o indevido cancelamento do plano do autor, por falha técnica de processamento.
O que se tem nos autos, portanto, é que o fato constitutivo do direito do autor às indenizações pleiteadas, qual seja o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, restou incontroverso, ante sua admissão pela ré, 1ª apelante, o que, conforme o art. 374, II e III, do CPC, torna desnecessária a produção de prova neste sentido.
Nesse ponto, reputo presentes todos os requisitos, sendo: a) conduta da apelante representada pelo indevido e ilegal cancelamento do plano de saúde do autor;b) o dano material pelo valor despendido com o atendimento negado e moral pela aflição e constrangimento sofridos; e c) o nexo de causalidade entre os anteriores.
Ora, se, de um lado, o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que se encontram em dias com o pagamento das mensalidades e que teve cancelado seu plano e negada a autorização para atendimento em emergência d esua filha, menor imúbere, nos termos do art. 373, I, do CPC, de outro, a ré apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daqueles, na forma do art. 373, II, do CPC.
O conjunto probatório demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo certo que o réu não cumpriu devidamente o pactuado entre as partes, restando patente o dever de indenizar pelos danos morais, mormente quando se leva em conta que a relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidorque em seu artigo 14adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, respondendo os fornecedores ou prestadores de serviços pelos danos causados a terceiros, independentemente de agirem com culpa, por seus produtos ou serviços.
Dessa forma, reconhecida, inclusive porque admitida, o ilegal cancelamento unilateral do contrato, patente o dever de devolução do valor dispendido para custear o atendimento indevidamente negado, pelo que deve ser mantida a condenação no dano material.
Por outro lado, a hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora, ora representada pelos seus sucessores apelantes, em razão da ilegal negativa de cobertura.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO. 1.
A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Em matéria de dano moral, o que se prova é o fato causador de distúrbio anormal na vida das pessoas, e não os prejuízos que daí advieram.
Evidente o sentimento de injustiça, de indignação, bem como as preocupações sofridas pelos apelados, que não se confundem com meros aborrecimentos cotidianos.
Relativamente ao valor da indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último.
Além disso, a reparação do dano moral, nesses casos, tem finalidade educativa, como forma de incentivar o respeito aos direitos do consumidor e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais, sanção essa que também visa a restabelecer o equilíbrio nas relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade.
No presente caso,o valor arbitrado a título de condenação por danos morais, observados a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira dos autores, bem como as condições econômicas e o grau de culpa da ré.
Ante essas peculiaridades, tenho que o valor deR$ 3.000,00 (trêsmil reais)é suficiente a reparar os danos imateriais causados, valor esse que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, pelo que deve ser mantido.
Posto isto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís (MA), 03 de agosto de 2021.
DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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