TJMA - 0800144-65.2017.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 14:35
Juntada de termo
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19/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:21
Juntada de Ofício
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14/05/2021 11:02
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 07:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 14:04
Juntada de petição
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27/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800144-65.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALENIR PEREIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 Reclamado: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: "Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar os embargos à execução do id nº. 40503532. Proceda-se ao desbloqueio ou devolução, conforme o caso, de eventuais valores penhorados nas contas do requerido.
No mais, tendo em vista a suspensão do atendimento presencial nas unidades judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário, conforme Portaria/GP 2232021, com fim de garantir o recebimento do crédito de caráter alimentar, determino que os valores depositados sejam disponibilizados através de transferência bancária.
Dessa forma, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas para o mandado de pagamento, bem como para indicar seus dados bancários e de seu causídico, obrigatoriamente, com o fito de viabilizar a transferência dos valores correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
De posse das informações, fica a Secretaria Judicial autorizada a expedir ofício ao Banco do Brasil, devendo, contudo, observar que, caso o advogado possua poderes específicos, condenações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão ser transferidas para conta de titularidade do causídico.
Entretanto, havendo condenação em quantia superior, ressalvadas aquelas referentes a honorários sucumbenciais, a quantia principal deverá ser transferida diretamente para a conta da parte autora.
Por fim, cumpridas todas as diligências e com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se com as cautelas legais.
PRI.
São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO" -
23/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:46
Homologada a Transação
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13/04/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 15:34
Juntada de termo
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12/04/2021 15:05
Juntada de petição
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31/03/2021 10:02
Juntada de petição
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03/03/2021 07:19
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 01/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:54
Decorrido prazo de ALENIR PEREIRA FERREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:35
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800144-65.2017.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) ALENIR PEREIRA FERREIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões aos embargos à execução.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de fevereiro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
02/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:12
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:55
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800144-65.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALENIR PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 Reclamado: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO: "Vistos em correição. Defiro o pedido retro. Consoante Aviso Tj nº 78/2020 que traçou as diretrizes Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado; Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos; Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com concordância ou silêncio da parte, observando-se o valor do crédito a ser recebido, intime-se o exequente para recolhimento das custas do selo judicial oneroso, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade a Recomendação GJG nº 06/2018. Após demonstrado o recolhimento, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico, constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim. No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquivem-se com as cautelas legais; Cumpra-se. São Luis (MA), data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. Juiz de Direito " -
22/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 14:54
Juntada de petição
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02/12/2020 13:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 13:25
Juntada de Certidão
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27/11/2020 07:35
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:19
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2020 14:16
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/09/2020 15:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 02/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:00
Juntada de petição
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12/08/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 17:30
Juntada de petição
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08/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
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08/06/2020 12:02
Juntada de Certidão
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23/05/2020 11:36
Decorrido prazo de ALENIR PEREIRA FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 20:02
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2020 20:01
Transitado em Julgado em 03/02/2020
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06/04/2020 20:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 15:11
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 03/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 12:06
Juntada de petição
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14/01/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 10:39
Julgado procedente o pedido
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13/01/2020 08:56
Conclusos para julgamento
-
13/01/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 11:25
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
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03/04/2018 00:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 00:30
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 02/04/2018 23:59:59.
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28/08/2017 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2017 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2017 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2017 13:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2017 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/08/2017 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2017 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2017 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2017 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2017 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2017 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2017 15:35
Conclusos para decisão
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08/02/2017 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2017 08:45.
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08/02/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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