TJMA - 0813252-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2022 15:05
Juntada de parecer
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01/02/2022 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/01/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:20
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 11:10
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0813252-52.2021.8.10.0000 Paciente : Rodrigo Fonseca Impetrante : Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA nº 9.894) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, MA Incidência Penal : art. 121 do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Reitere-se o ofício de requisição das informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, MA – nos termos da decisão de ID nº 11811910 –, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, com a devida certificação em caso de ausência de tais informações, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
17/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:26
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2021 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:15
Juntada de malote digital
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18/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0813252-52.2021.8.10.0000 Paciente : Rodrigo Fonseca Impetrante : Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA nº 9.894) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, MA Incidência Penal : art. 121, caput, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Duarte Nogueira, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, MA.
A impetração (ID nº 11650322) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Rodrigo Fonseca, o qual, por ter sido preso em flagrante, em 23.05.2021, teve essa custódia, por decisão do sobredito magistrado, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal1, cujo fato teria ocorrido em 23.05.2021, nas imediações da Rua João Paulo, em Pinheiro, MA.
Informam os autos que, na sobredita data, por volta das 11h, policiais militares receberam um chamado via rádio, informando que dois indivíduos conduziam um terceiro à força, pela Rua João Paulo, em direção ao Bairro Dondona, na cidade de Pinheiro, MA, pelo que se dirigiram ao local, onde, após ouvirem tiros de revólver, seguiram em direção a Rodrigo Fonseca que corria, logrando êxito em alcançá-lo e prendê-lo, por ter, em tese, ceifado a vida de Kayky Martins Alves, mediante golpes de faca na região das costas e disparos de arma do fogo na cabeça, tendo o outro indivíduo não identificado empreendido fuga.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) São inidôneos os fundamentos usados para decretar o cárcere preventivo do paciente; 2) Inexistem indícios de autoria em desfavor do segregado; 3) Ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão cautelar – os do art. 312 do CPP; 4) O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de lavador de carros), além de possuir uma filha menor de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e uma companheira em estado gravídico; 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, elencadas no art. 319 do CPP; 6) O crime em tese praticado não possui características de grave ameaça ou algo similar.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 11650323 ao 11650327.
Impetração realizada no plantão judicial de 2º grau, tendo o plantonista, desembargador Kleber Costa Carvalho, diferido a apreciação do pleito liminar, requisitando, na oportunidade, informações à autoridade impetrada (cf.
ID nº 11652660).
Por reputar deficientemente instruída a presente ação constitucional, o douto relator substituto, desembargador João Santana Sousa, determinou a emenda da inicial, oportunizando ao requerente a juntada aos autos das decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo (cf.
ID nº 11677642), sendo apresentado por ele apenas o decisum de ID nº 11701299, em que restou indeferido pleito de revogação da custódia antecipada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 23.05.2021, ante seu possível envolvimento na prática do crime do art. 121, caput, do Código Penal, ocorrido na referida data, por volta das 12h, nas imediações da Rua João Paulo, em Pinheiro, MA, de que fora vítima o cidadão Kayky Martins Alves, mediante golpes de faca na região das costas e disparos de arma de fogo na cabeça.
Ressalto, de antemão, que, não obstante tenha sido oportunizado ao requerente complementar o acervo probatório com o decreto preventivo, para análise de seus fundamentos, foi por ele carreado aos autos somente decisão posterior (ID nº 11701299) em que restou indeferido pleito de revogação desse cárcere – na qual o magistrado de base ressalta a permanência dos motivos deram ensejo à constrição cautelar do paciente –, circunstância que inviabiliza, por ora, a avaliação das teses de inidoneidade e de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ademais, a deficiente instrução do mandamus impõe também óbice à averiguação da tese de inexistência de indícios de autoria, pois o auto de prisão em flagrante não foi juntado em sua integralidade.
Nesse contexto, não sendo possível avaliar a presença dos pressupostos autorizadores da custódia antecipada, resta igualmente obstado emitir juízo de valor acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, elencadas no art. 319 do CPP.
Contudo, verifico, em análise inicial, que se trata de delito extremamente violento, com gravidade concreta, diante das lesões descritas no relatório de local de crime (ID nº 11650327, páginas 15-17) que apontam o emprego de arma branca e arma de fogo na sua execução.
Ademais, tenho que, nesta fase do writ, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Por fim, não obstante tenha o requerente ressaltado que o paciente possui uma filha menor de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade, não apresentou qualquer documento comprobatório de ser ele o único responsável pelos cuidados da infante, sequer colacionando aos autos cópia reprográfica da certidão de nascimento da criança, informando, porém, que o custodiado possui uma companheira, que, em tese, poderia cuidar da menor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, MA, informações pertinentes a essa ação constitucional, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.
Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. -
10/08/2021 11:13
Juntada de malote digital
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10/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS BRITO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:34
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 22:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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02/08/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:16
Juntada de protocolo
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02/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 20:34
Juntada de malote digital
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28/07/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 19:08
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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