TJMA - 0833845-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 08:19
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/06/2022 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/05/2022 23:59.
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07/06/2022 17:35
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 15:07
Juntada de petição
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27/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:35
Homologada a Transação
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23/05/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:12
Juntada de petição
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17/05/2022 14:48
Juntada de petição
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06/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 22:31
Juntada de petição
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28/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 07:58
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833845-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RUBENILSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
19/11/2021 15:43
Juntada de petição
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19/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 04:27
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/11/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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09/11/2021 12:02
Conciliação infrutífera
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09/11/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/11/2021 16:58
Juntada de petição
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05/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833845-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RUBENILSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado do ESPÓLIO DE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 21554 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO: Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais de RUBENILSON DA SILVA DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Em síntese, relata que sofreu um acidente de trajeto no transporte da empresa em que trabalha, causando LESÕES MÚLTIPLAS (706050000) E TRAUMATISMOS MÚLTIPLOS.
CID-10, tão graves que causaram ferimentos gravíssimos e que demandam tratamento urgente.
Diz que passou por procedimentos iniciais, teve alta médica, mas perdeu os movimentos das pernas, devido as fraturas na coluna cervical e por sentir tantas dores e sem conseguir andar, nem sentar direito, deu entrada novamente no dia que 20/07/2021 na emergência do hospital credenciado da ré, Centro Médico onde foi constatado que precisaria passar por um novo procedimento cirúrgico de urgência.
Relata que apesar de ter sido solicitada cobertura para nova cirurgia de urgência junto ao Hospital CENTRO MÉDICO em 26/07/2021, bem como a autorização especial de urgência, a ré não se pronunciou, até o momento, o que faz com que amargue uma espera de 14 (quatorze) dias no centro cirúrgico, sofrendo com dores, angústia, uma vez que sofre o risco de perder de vez os movimentos das pernas pela demora da cirurgia, tendo em vista que já estão inchadas e sem movimento e risco de morte por infecção generalizada.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) no sentido de obrigar a ré a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessita, seja (m) qual (is) ela (s) for (em), com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do autor, a ser realizado no Hospital CENTRO MÉDICO, devendo ainda a ré ser obrigada a comunicar nos autos o cumprimento do ato e informando, o autor, seu médico e o Hospital CENTRO MÉDICO, sob pena de multa horária ou diária, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia ou R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de atraso (...)”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, quais sejam, o relatório médico que atesta o diagnóstico do autor e demonstra a necessidade do tratamento médico solicitado (ID 50451577), bem como a ainda não resposta à solicitação pelo plano de saúde requerido, evidenciando a probabilidade do direito.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo, não devendo ser oponível ao cidadão qualquer empecilho que tolha seus direitos à saúde e à dignidade.
Portanto, a demora da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL quanto à cobertura solicitada, diante da documentação sob o ID 50451577 e ID 50450525 acostado aos autos, configura o perigo de dano.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que o plano de saúde requerido no prazo de 24hs, autorize diárias, bem como a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessita, com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do autor, a ser realizado no Hospital CENTRO MÉDICO, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60.000,00 (sessenta mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intime-a IMEDIATAMENTE da decisão proferida.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/11/2021 às 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526) Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 10.08.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
13/08/2021 10:15
Juntada de petição
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13/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/08/2021 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:39
Juntada de petição
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09/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 11:14
Juntada de petição
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08/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
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08/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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