TJMA - 0801306-09.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 09:31
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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04/09/2021 09:09
Decorrido prazo de WANDERSON CONCEICAO LEITE em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 13:22
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801306-09.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CONCEICAO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "WANDERSON CONCEIÇÃO LEITE, por intermédio de advogado com habilitação nos autos ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de sinistro ocorrido em 24/06/2018, do qual resultaram sequelas permanentes para o autor, segundo alegou.
Disse que conquanto faça jus ao recebimento do seguro no valor máximo, teria recebido apenas a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), motivo do pedido de complementação.
Juntou documentos.
Em despacho inaugural determinado ao autor a emenda da inicial, a fim de delimitar em termos mais claros a natureza da lesão sofrida, detalhando o grau e tipo de redução funcional (id 49133119).
Certidão de id 49137145, informando que o mesmo pedido já havia sido protocolado pelo autor perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em São Luís/MA.
Conquanto intimado, o autor deixou de se manifestar.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por WANDERSON CONCEIÇÃO LEITE em que pretende a condenação da seguradora ré ao pagamento da complementação do valor do seguro pago administrativamente por considerar que jus ao pagamento no valor máximo.
Em despacho inaugural anotado que o pagamento no patamar máximo está restrito a hipóteses de maior gravidade, onde há lesão neurológica, comprometimento de funções vitais, cegueira bilateral ou mesmo perda de membros, fatos não descritos com a inicial.
Destacado tal ponto, oportunizado ao requerente a complementação da prefacial, com um detalhamento mais claro da redução funcional sofrida.
Porém, o autor deixou de se manifestar nos autos, situação que conduz à rejeição da inicial.
De fato, como já anotado no despacho inaugural, o pagamento no teto está restrito a hipóteses nos quais resultam sequelas mais severas, que acarretam à vítima do acidente automobilístico, por exemplo, cegueira bilateral ou perda de ambos os pés, situação objetiva que deveria ter sido detalhada pelo autor, a quem compete descrever os fatos e fundamentos do seu pedido, sob pena de inépcia.
Não se exigiu a apresentação de laudo do IML ou documento equivalente, mas apenas a descrição da limitação resultante do acidente e que deveria ter sido detalhada na petição inicial, por dizer respeito à causa de pedir.
Não é demais citar que já cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que deve haver uma proporcionalidade entre o valor a ser pago a título de seguro DPVAT e o grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico, quando parcial.
Aproveito para transcrever o inteiro teor da Súmula citada: STJ, 474. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos precedentes que informaram a edição deste enunciado destacou-se a própria redação do dispositivo legal, com o emprego da partícula “até” na redação do art. 3º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.194/74, indicativa de que aquele valor foi estipulado como um teto máximo, de modo bem diverso do que definido na alínea ‘a’ do mesmo dispositivo legal, que estipulou para o caso de morte o pagamento de valor certo e determinado, pois não faz o uso da partícula “até”.
Prestigia-se assim o antigo aforismo romano de que a lei não contém palavras inúteis.
O Mestre CARLOS MAXIMILIANO1 em obra de referência sobre o tema da hermenêutica, adverte: “Entretanto o preceito não é absoluto.
Se de um trecho se não colige sentido apreciável para o caso, ou transparece a evidência de que as palavras foram insertas por inadvertência ou engano, não se apega o julgador à letra morta, inclina-se para o que decorre do emprego de outros recursos aptos a dar o verdadeiro alcance da norma.
Bem avisados, os norte-americanos formulam a regra de Hermenêutica nestes termos: ‘deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula, ou sentença’.
Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra, supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores.
Todavia é possível, e não muito raro, suceder o contrário; e na dúvida entre a letra e o espírito, prevalece o último.” Porém, o autor, a quem competia o ônus argumentativo de demonstrar a existência de elementos concretos que justificassem a tese de que faz jus ao pagamento do valor no teto máximo estabelecido, demonstrando a viabilidade do pedido, deixou de complementar a petição inicial que, em termos vagos, contém a singela informação de que a redução funcional sofrida "corresponde ao valor do teto", mas sem contudo descrever lesão ou sequela de gravidade equivalente àquelas previstas na tabela elaborada pela SUSEP.
Isto posto, com fundamento no art. 330, inciso I e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL por considerá-la inepta.
Custas pelo autor, com cobrança suspensa por força da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor, por seu advogado.
Atente a Secretaria Judicial para o fato de que, interposta a apelação, devem os autos voltarem conclusos para análise do cabimento de retratação por parte deste juízo (CPC, art. 332, §3º).
Santa Luzia, 11 de agosto de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
11/08/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:22
Indeferida a petição inicial
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11/08/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 04:45
Decorrido prazo de WANDERSON CONCEICAO LEITE em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de WANDERSON CONCEICAO LEITE em 10/08/2021 23:59.
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25/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:10
Outras Decisões
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15/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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