TJMA - 0844659-49.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:15
Juntada de malote digital
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20/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:46
Juntada de malote digital
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15/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:31
Juntada de petição
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13/02/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 16:33
Juntada de petição
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15/01/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:20
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2023 11:23
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844659-49.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda desta Capital, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Em seguida fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos.
Intimadas as partes sobre a certidão da Contadoria, o executado manifestou-se pela concordância (id. 4211820).
A parte exequente, entretanto, não concordou com os cálculos, em razão da ausência de trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 (id. 41447093).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Alegação de Prescrição O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que: "(...) o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Com efeito, nos autos ora em análise, verifico cabível a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, o que ocorreu apenas 24 de julho de 2013.
Desse modo, considerando a fundamentação supra, rejeito a alegação de prescrição suscitada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Sobre a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, no julgamento dos ED 3408/2018, oposto nos autos do processo coletivo, que “o fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação” (Rel.
Min.
Lourival Serejo).
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada.
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 30/03/2004, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Desse modo, acolho em parte a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, todos do CPC cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores ou Precatórios conforme planilha atualizada de id. 46426982.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
27/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:48
Juntada de petição
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17/08/2021 15:11
Juntada de petição
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13/08/2021 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844659-49.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, Intimem-se as partes para que, em cinco dias, se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Logo após, retornem-me conclusos para decisão de homologação de cálculos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
10/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/05/2021 09:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/06/2020 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 08:09
Decorrido prazo de MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
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09/05/2020 03:32
Decorrido prazo de MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:53
Juntada de petição
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23/03/2020 16:30
Juntada de petição
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23/03/2020 16:28
Juntada de petição
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18/03/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 15:39
Conclusos para despacho
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29/11/2019 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
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22/07/2019 17:08
Juntada de petição
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25/09/2018 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2018 16:32
Decorrido prazo de MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA em 09/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 17:27
Juntada de Certidão
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06/02/2018 17:23
Juntada de Petição de protocolo
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29/11/2017 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:49
Conclusos para despacho
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24/07/2016 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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