TJMA - 0800507-03.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 15:12
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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21/09/2021 15:10
Desentranhado o documento
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21/09/2021 15:10
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 12:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:00
Decorrido prazo de WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:00
Decorrido prazo de FRANCIANA DA SILVA VIEIRA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800507-03.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Requerido(a): F VIEIRA DA SILVA- COMÉRCIO - ME Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº PEDRO ROBERTO ROMÃO, OAB - SP Nº 209551, do(a) REQUERIDO, DRº WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS, OAB - MA Nº 8042 E DRª FRANCIANA DA SILVA VIEIRA, OAB - MA Nº 8146, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:1- RELATÓRIO.BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. moveu Ação de Busca e Apreensão contra F VIEIRA DA SILVA- COMÉRCIO visando ao bem descrito na inicial, o qual lhe fora alienado fiduciariamente em garantia.A liminar fora concedida e cumprida.Posteriormente, as partes juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial para homologação.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.2- FUNDAMENTAÇÃO.De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares.
Nesse sentido, colaciono julgado:COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata.
Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação.
PROVERAM.
UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2009).Assim, como houve autocomposição extrajudicial entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo.3- DISPOSITIVO.Ante o exposto e o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Ademais, revogo a medida liminar de busca e apreensão outrora concedida, bem como qualquer outra restrição ou bloqueio que tenha determinado nos presentes autos sobre o veículo objeto da desta lide.Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
10/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:02
Homologada a Transação
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29/07/2021 07:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 07:22
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 01:26
Decorrido prazo de F VIEIRA DA SILVA-COMERCIO - ME em 14/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 16:58
Juntada de petição
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30/06/2020 15:09
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2020 22:27
Juntada de petição
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23/06/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2020 12:26
Juntada de diligência
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16/04/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 14:11
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2020 10:34
Juntada de petição
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18/03/2020 10:50
Conclusos para decisão
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18/03/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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