TJMA - 0802016-44.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS GALVAO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GEILANE MARIA CAMPOS GALVAO em 27/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 21:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
11/03/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 10:22
Juntada de protocolo
-
28/02/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:55
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:18
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
30/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:25
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:00
Juntada de petição
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
13/11/2024 16:44
Juntada de cópia de dje
-
05/11/2024 17:23
Juntada de petição
-
05/11/2024 09:10
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:18
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/10/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 19:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
08/08/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:28
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS GALVAO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de GEILANE MARIA CAMPOS GALVAO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2024 20:39
Homologada a Transação
-
03/06/2024 16:41
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:57
Juntada de petição
-
24/05/2024 22:37
Juntada de petição
-
22/05/2024 18:01
Juntada de petição
-
22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
16/02/2024 11:06
Juntada de termo
-
20/12/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:28
Juntada de termo
-
06/10/2023 13:17
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:49
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:23
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802016-44.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pessoa com Deficiência] PARTE(S) REQUERENTE(S): A.
V.
G.
P. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Pelo presente expediente e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, para manifestarem-se acerca do DESPACHO ID-94378600, proferido(a) por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias.
Pinheiro/MA, 6 de setembro de 2023.
LILIAN VIEIRA ALVES.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão de juntada
-
16/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:07
Juntada de termo
-
14/03/2023 13:42
Juntada de laudo
-
19/01/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
16/11/2022 17:06
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS GALVAO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:03
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:53
Juntada de petição
-
06/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802016-44.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Deficiente] PARTE(S) REQUERENTE(S): A.
V.
G.
P. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 60300158) proferida por este Juízo: Vistos, etc. Defiro o pedido de prova realizado na petição de Id 52851929, e nomeio a médica Quesia Rodrigues Furtado Ferreira, CRM/MA 5096, para realizar perícia no(a) requerente, independente de compromisso, na forma do art. 466 do PC, tornando sem efeito nomeação anterior do perito e fixando honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos) reais, conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. De logo, adoto como quesitos os expressos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos (ou ratificar os quesitos eventualmente já apresentados) e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, do CPC.Após, providencie a Secretaria Judicial o agendamento da perícia junto à médica designada, comunicando às partes.A intimação para perícia da requerente deverá ser realizada de forma pessoal, ficando desde já consignado no mandado que a sua ausência à perícia será entendida como desistência da referida prova.Determino ainda a realização de um estudo social a ser elaborado pela Analista Judiciária – Assistente Social deste comarca, devendo:a) Verificar o histórico e contextualização do qual a requerente está inserida, especificando seu histórico de vida, suas relações familiares, sua rotina e atividades diárias, identificando, inclusive, a existência de familiares que possam prover o seu sustento, enfatizando os aspectos socioeconômicos e culturais do grupo familiar periciado;b) A infra-estrutura e condições gerais de habitabilidade e moradia;c) Os meios de sobrevivência do núcleo familiar periciado;d) Os componentes dessa família e a renda per capita;e) demais impressões que entender necessárias. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, do CPC.Após a juntada dos respectivos laudo nos autos, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Pinheiro/MA, 04 de fevereiro de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 4 de maio de 2022.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
04/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 13:28
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:23
Juntada de petição
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802016-44.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Deficiente] PARTE(S) REQUERENTE(S): A.
V.
G.
P. e outros Advogados: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados dos AUTORES: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 52161893) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 7 de setembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
07/09/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:31
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2021 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802016-44.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Deficiente] PARTE(S) REQUERENTE(S): A.
V.
G.
P. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID- 50235054 ), intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686, JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida.
Pinheiro/MA, 9 de agosto de 2021.
Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 , digitei e subscrevi. -
09/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
20/07/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:40
Outras Decisões
-
16/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0823226-13.2021.8.10.0001
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Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 00:15