TJMA - 0801436-52.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:41
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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04/10/2022 14:41
Juntada de termo de juntada
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20/09/2022 11:08
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801436-52.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE LUIZ TELES COSTA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA), fica Vossa Senhoria Intimado(a) para realizar o levantamento de Alvará Judicial expedido em favor do(a) Sr.(a) JORGE LUIZ TELES COSTA, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite nesse Juizado. Atenciosamente, São Luis, 13 de setembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
13/09/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:48
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:20
Juntada de termo
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05/08/2022 13:39
Juntada de petição
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04/08/2022 06:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801436-52.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JORGE LUIZ TELES COSTA Advogado: HERBERT FREITAS RODRIGUES OAB/MA 5.101 PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23.134-A SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por JORGE LUIZ TELES COSTA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação marcada para às 09:15 do dia 20/06/2022 e, na mesma data, 30 minutos após o início do ato, peticionou no ID 69540161 requerendo seja remarcada a audiência em razão de limitações decorrentes de procedimento cirúrgico.
Em ato contínuo, no dia 24/06/2022 acostou aos autos atestado médico que justificasse sua ausência ao referido ato.
Entretanto, a justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designados para o ato e não após, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento.
Assim, cabia ao patrono da causa comunicar previamente este Juizado justificando os motivos da ausência de sua constituinte e se comprometendo a provar o alegado com atestado médico no prazo de até 24 horas, conforme determina as normas que regulam esse tipo de procedimento.
Diante da inércia da parte e com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
02/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2022 14:50
Juntada de petição
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20/06/2022 09:45
Juntada de petição
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20/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 18:12
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 12 de maio de 2022. PROCESSO: 0801436-52.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE LUIZ TELES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 09:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
12/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 16:46
Juntada de petição
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03/03/2022 14:42
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:14
Juntada de petição
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16/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 13:31
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 16:06
Juntada de Ofício
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13/01/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:59
Juntada de petição
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17/08/2021 07:06
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801436-52.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JORGE LUIZ TELES COSTA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES OAB/MA 5101 PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos contratos dos empréstimos em nome do demandante, bem como dos extratos do INSS com os dados dos mútuos vinculados ao benefício previdenciário do autor. 2.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, faça a juntada dos mencionados documentos, sem os quais fica inviável a apreciação da presente demanda.
São Luís, 13 de Agosto de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 2º JECRC -
13/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:29
Juntada de petição
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29/07/2021 11:25
Juntada de petição
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29/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
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29/07/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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