TJMA - 0800281-90.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 11:33
Decorrido prazo de PATRICIA VIANA TOCANTINS GOMES em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:53
Juntada de termo
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17/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/08/2021 07:33
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 16:20
Juntada de Ofício
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16/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800281-90.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL CAIS DA SAGRACAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - MA20049 DEMANDADO: PEDRO SILVA BRANDAO e ELEUTERIA FILOMENA FERREIRA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PATRICIA VIANA TOCANTINS GOMES - MA13780 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 50163342, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 50160540, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Outrossim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir o montante penhorado de R$ 4.004,37, nos termos do acordo id 50160540, para conta do advogado do exequente indicada no id 50160536.
Ademais, intimem-se as partes para esclarecem o destino do restante penhorado, no prazo de 05 dias.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli.
Juíza de Direito, respondendo pelo 9°JECRC.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidor(a) Judicial -
13/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:08
Homologada a Transação
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04/08/2021 10:10
Juntada de petição
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04/08/2021 10:08
Juntada de petição
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04/08/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 10:06
Juntada de termo
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04/08/2021 10:02
Juntada de petição
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22/07/2021 07:34
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:13
Juntada de petição
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21/07/2021 15:49
Juntada de petição
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08/07/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2021 11:08
Conta Atualizada
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24/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 07:20
Conclusos para despacho
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24/06/2021 07:20
Juntada de termo
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23/06/2021 22:35
Juntada de petição
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22/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 15:41
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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31/05/2021 18:14
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:51
Decorrido prazo de ELEUTERIA FILOMENA FERREIRA BRANDAO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:51
Decorrido prazo de ELEUTERIA FILOMENA FERREIRA BRANDAO em 07/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 01:19
Decorrido prazo de PEDRO SILVA BRANDAO em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 19:06
Conclusos para despacho
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18/02/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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