TJMA - 0807390-48.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:01
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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03/09/2021 09:36
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 21:59
Juntada de petição
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11/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA Processo nº : 0807390-48.2019.8.10.0040 Exequente : Irajá Pinto da Silva Advogado : Dr.
Irajá Pinto da Silva – OAB/MA 12.912 Executado : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Oseias Amaral da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra a Fazenda Pública proposta por IRAJÁ PINTO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, referente à atuação em 06 (seis) processos perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz/MA na qualidade de Defensor Dativo, pleiteando, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 19911087).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 21215300 determinando o recolhimento das custas processuais, cumprido conforme comprovantes de Ids 22134184 e 23273575.
Embora devidamente intimado, o Executado não apresentou impugnação, conforme manifestação de Id 22904615 e certidão de Id 23891558.
Planilha de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao Id 24190266, homologada nos termos da decisão de Id 25682419 que deu ensejo à expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 44/2020 (Id 27635849), inadimplida pelo Estado do Maranhão conforme certidão de Id 31567576.
Decisão de Id 33696229 determinando o bloqueio online, cumprida conforme Id 33696236 e transferida para conta judicial (Id 33863753).
O valor foi devidamente recebido pelo Exequente através do levantamento do Alvará de Id 34814494.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com o levantamento do Alvará de Id 34814494, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar decorrente da atuação do Exequente como Defensor Dativo, que deu origem à presente Execução contra a Fazenda Pública, por já terem sido homologados os cálculos (Id 25682419) e o processo seguido seu regular trâmite, não havendo qualquer obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
10/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2020 10:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 10:17
Juntada de termo
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10/08/2020 08:51
Juntada de Alvará
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06/08/2020 14:19
Juntada de petição
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03/08/2020 09:29
Juntada de petição
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31/07/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2020 10:36
Juntada de protocolo
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28/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:29
Juntada de petição
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01/06/2020 11:59
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:12
Juntada de petição
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27/02/2020 16:07
Juntada de petição
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20/02/2020 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 14:59
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/12/2019 08:58
Juntada de petição
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27/11/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 11:31
Conclusos para decisão
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03/10/2019 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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03/10/2019 16:33
Conta Atualizada
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02/10/2019 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 15:30
Conclusos para despacho
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25/09/2019 15:30
Juntada de Certidão
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09/09/2019 10:52
Juntada de petição
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28/08/2019 14:34
Juntada de petição
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14/08/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 09:11
Conclusos para despacho
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06/08/2019 08:31
Juntada de petição
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11/07/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 13:57
Conclusos para despacho
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22/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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