TJMA - 0829106-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 05:17
Decorrido prazo de FELIPE BOTELHO DE GUSMAO LOBO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de FELIPE BOTELHO DE GUSMAO LOBO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:08
Cancelada a Distribuição
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17/12/2021 11:08
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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23/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829106-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSANA DE SOUSA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973 REU: FELIPE BOTELHO DE GUSMAO LOBO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança, proposta por PATRICIA ROSANA DE SOUSA PIRES em desfavor de FELIPE BOTELHO DE GUSMAO LOBO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Distribuída a ação, o despacho de ID 49005108 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da autora.
Em resposta, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais em 10 (dez) meses, pleito, todavia, indeferido na decisão de ID 49314028, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tal vantagem.
Regularmente intimada para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, a autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 56366442. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, eis que não apresentados elementos capazes de comprovar a sua hipossuficiência e indeferido o parcelamento postulado, a parte autora não aduziu manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal concedido para tanto.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:58
Indeferida a petição inicial
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16/11/2021 22:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 22:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:03
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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07/08/2021 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:20
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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25/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829106-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSANA DE SOUSA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973 REU: FELIPE BOTELHO DE GUSMAO LOBO DECISÃO: Vistos, etc.
Regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, a autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais em 10 (dez) meses.
Como cediço, dispõe o art. 98, §6º do Código de Processo Civil que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (grifei).
Assim sendo, consoante delineado no dispositivo legal acima transcrito, a concessão da citada vantagem depende de autorização prévia do Juiz, após a análise das peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que, in casu sub examine, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do parcelamento.
Em verdade, os elementos extraídos dos autos indicam que a autora dispõe de condições financeiras que permitem o pagamento das custas desde logo, constatação que decorre da profissão de administradora, da atuação como sócia da empresa de razão social Patricia Petroleo e Apart Hotel LTDA, do endereço localizado em condomínio de alto padrão nesta Capital e da capacidade de imóvel comercial situado à Avenida dos Holandeses, utilizado exclusivamente para locação.
Frise-se, ainda, que a requerente sequer instruiu o pedido com extratos de suas contas bancárias, declaração de imposto de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a impossibilidade momentânea de arcar integralmente com as despesas iniciais do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o parcelamento em questão, devendo a autora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte autora que este Juízo disponibiliza a possibilidade do pagamento das custas processuais através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
21/07/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA ROSANA DE SOUSA PIRES - CPF: *28.***.*45-00 (AUTOR).
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19/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:37
Juntada de petição
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15/07/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
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13/07/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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