TJMA - 0808611-91.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA MONY SILVA CALDAS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de PATRICIA MONY SILVA CALDAS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de PATRICIA MONY SILVA CALDAS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:05
Juntada de petição
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10/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:52
Juntada de termo
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24/08/2023 10:53
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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10/08/2023 19:29
Juntada de petição
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09/08/2023 21:08
Juntada de petição
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15/06/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:38
Juntada de Ofício
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18/04/2023 13:43
Desentranhado o documento
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18/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:04
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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25/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808611-91.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: PATRICIA MONY SILVA CALDAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia e comprovante de pagamento, referente a liberação de valores de honorários, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição do alvará, e caso queira, informar dados bancários para transferência de valores.
São Luís, 22 de março de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA -
23/03/2023 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:29
Juntada de petição
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08/12/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:19
Juntada de termo
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05/08/2022 12:47
Juntada de petição
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18/07/2022 20:33
Juntada de petição
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16/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808611-91.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: PATRICIA MONY SILVA CALDAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
O executado impugnou a execução, alegando ausência de inexigibilidade de título e excesso de execução.
Resposta à impugnação acostada aos autos, refutando-se os argumentos do executado, bem como pugnando-se pela rejeição da impugnação.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela inaplicabilidade do IAC nº 18.193/2018 ao vertente caso.
Por sua vez, o executado pleiteou pela aplicação imediata do IAC nº 18.193/2018. É o relatório.
Decido. 2.
DA EXIGIBILIDADE/EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Não deve prevalecer a alegação de inexigibilidade do título suscitada pelo executado na impugnação à execução, uma vez que o direito à recomposição salarial no percentual de 5% foi devidamente reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que transitou em julgado e condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no importe referido.
Ademais, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018 rejeitou a tese de inexigibilidade do título, por reconhecer a inexistência de aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
Por fim, o IAC 18.193/2018 considerou que a tese de inexigibilidade já fora devidamente apreciada no feito de origem, reconhecendo-se, pois, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada. 3.
DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019).
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01º de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: (...) “Quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Logo, resta inviável o pleito autoral referente à inaplicabilidade das teses do IAC nº 18.193/2018, já que o incidente processual mencionado tem aplicação imediata, devendo os cálculos exequendos respeitarem os limites temporais ali previstos, sem prolongação para período posterior. 4.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte exequente efetuou cálculos que abrangem período superior ao fixado no IAC nº 18.193/2018.
Com efeito, uma vez verificada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000, resta presente o excesso de execução no pleito exequendo.
Vale ressaltar, que desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, por entender que o débito era limitado a período inferior ao descrito pela parte autora.
Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente em tal ponto.
Ademais, o exequente defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria.
Desse modo, constato a ocorrência de excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (Vide no STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Galotti), tendo em vista que os cálculos exequendos consideraram como devidas as diferenças remuneratórias relativas a período incorreto. 5.
DO PREQUESTIONAMENTO Tendo em vista o raciocínio acima indicado, verifico a impossibilidade de aplicação analógica de precedentes emanados do STJ ao vertente caso (Resp nº 1.235.513/AL, RESP nº 1.371.750/PE – TEMA 804 e Tese nº. 476 do STJ), bem como destaco o não cabimento da Técnica de Julgamento Antecipatory Overruling, sob pena de desprestígio às teses do IAC 18.193/2018, o que poderia ensejar Reclamação ao TJMA, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC.
Outrossim, consigno que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806427-29.2020.8.10.0000, na qual considerou-se a Invalidade e Inaplicabilidade do IAC 18.193/2018, constitui-se como julgado isolado, que não reflete entendimento majoritário no âmbito do TJMA, razões pelas quais deixo de adotá-la.
Dessa forma, resta devidamente respondido o prequestionamento efetuado pela parte exequente no id 51220602 – pág. 44/45, na medida que a fundamentação suprarreferida serve como parâmetro para afastar os pleitos ali mencionados. 6.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O crédito exequendo a ser recebido pelo autor não pode servir, por si só, como argumento à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, para ser desconstituída, depende de prova cabal em sentido contrário, cuja produção respectiva não fora demonstrada pelo embargante.
Ademais, os créditos a receber nada mais são que um ressarcimento financeiro decorrente da conduta imprópria do executado em relação ao exequente/servidor, cuja incidência lhe causou prejuízos, razão pela qual não pode ser alçada à condição de patrimônio novo capaz de alterar a condição econômica do requerente.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ no AREsp 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Publicação no DJe em 24/06/2021.
Razões pelas quais, mantenho a gratuidade de justiça. 7.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 7.1)Rejeitar a tese de inexigibilidade/inexequibilidade do título aventada pelo executado, em respeito aos limites da coisa julgada; 7.2) Acolher a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, nos termos do art. 535, IV, do CPC, tendo em vista a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica fixada no IAC nº 18193/2018, ficando os termos inicial e final do débito restritos ao intervalo temporal fixado no IAC referido. 7.3) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela contadoria judicial no id 46511096 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que tais contas respeitaram os limites fixados no IAC 18.193/2018.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme apurado pela contadoria, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Ademais, são incabíveis honorários da fase de conhecimento da Ação 14.440/2000, sob pena de fracionamento desta verba, conforme vedação contida no TEMA 1142 do STF.
Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição das competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente, bem como em relação aos honorários advocatícios cabíveis, conforme os valores apurados no cálculo homologado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 15:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:48
Juntada de petição
-
20/08/2021 20:58
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:37
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808611-91.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: PATRICIA MONY SILVA CALDAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para que, em cinco dias, se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Logo após, retornem-me conclusos para decisão de homologação de cálculos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/08/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/05/2021 15:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/06/2020 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 16:53
Juntada de petição
-
08/11/2019 12:23
Juntada de petição
-
31/10/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 23:37
Juntada de petição
-
24/06/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA MONY SILVA CALDAS em 11/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 09:23
Juntada de petição
-
21/05/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/05/2019 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/08/2018 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2018.
-
10/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/08/2017 00:00