TJMA - 0801289-05.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:26
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:26
Decorrido prazo de VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 07:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 07:38
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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19/08/2021 01:48
Juntada de petição
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17/08/2021 22:25
Juntada de petição
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17/08/2021 07:51
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801289-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: GRETE SOARES PFLUEGER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AILTON ALVES BARROS - MA20661, NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982, LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO - MA8756 DEMANDADO: EMPRESA VIVO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações) .Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos:Art. 5º.
Omissis.§ 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais."Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na inicial que reside no bairro, Renascença, pertencente à abrangência do 7° Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 61/2013.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.Intime-se a parte autora.Defiro o benefício de assistência gratuita.Cancele a audiência do sistema.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2021 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2021 00:12
Juntada de petição
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05/08/2021 07:04
Conclusos para despacho
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04/08/2021 22:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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