TJMA - 0802603-69.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:41
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802603-69.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: ANA PAULA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A autora ajuizou a presente ação alegando ser portador de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme os documentos em anexo a exordial.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a autora não faz jus a concessão do benefício pretendido, tendo em conta que não preenchimento os requisitos legais previdenciários, requerendo a improcedência da ação.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que avaliou a necessidade ou não da trabalhadora, ora autora, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942.
Foi realizada a perícia médica e juntado o laudo de ID. 80684221, que com base no exame clínico e exames de imagem, concluiu-se pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, verifica-se que ambas as partes permaneceram silentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite à juíza julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos a apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, como é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Posto isto, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte requerente para o trabalho, na medida em que a respectiva prova não detectou incapacidade de natureza permanente para o exercício de atividades de trabalho, exigida para a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, nem tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença , nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previdenciários. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
08/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802603-69.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CUNHA SILVA ADVOGADO (A): CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 69944013, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:39
Juntada de laudo pericial
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28/10/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 15:06
Juntada de diligência
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20/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802603-69.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): ANA PAULA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942, com endereço profissional situado na Rua dos Lírios, Casa 03 - Conjunto Primavera, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2022, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
24/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:38
Nomeado perito
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01/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:51
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2022 23:59.
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01/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 12:05
Nomeado perito
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19/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:09
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802603-69.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 52863049 Pedreiras/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
22/09/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:33
Juntada de contestação
-
13/09/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:02
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:58
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802603-69.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: ANA PAULA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX OAB- MA9187 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que o autor não apresentou certidão eleitoral para comprovar ser eleitor desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar o seguinte documento: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras, 10 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
11/08/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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