TJMA - 0802602-84.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 23:41
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802602-84.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EXEQUENTE: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS - MA3270 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
O ente executado reitera pedido pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4.
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6.
Ademais, quanto ao pedido do Estado para ser intimado para se manifestar sobre o bloqueio efetuado, inferido tal pedido vez que não encontra guarida na legislação aplicável, já que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). 7.
Prosseguindo, tendo sido expedido o alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe, culminando com a sentença de quitação, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 09 de agosto de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 -
09/08/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 00:30
Outras Decisões
-
20/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:46
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:22
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:02
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:59
Juntada de Alvará
-
12/04/2022 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:28
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:17
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802602-84.2021.8.10.0051 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS - MA3270 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. .
Pedreiras/MA, 8 de abril de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
08/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:57
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
-
04/09/2021 10:27
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:59
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:20
Juntada de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROC.
Nº 0802602-84.2021.8.10.0051 - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Exeqüente: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS - OAB MA3270 Executado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que solicitou o benefício da gratuidade de justiça, o qual indefiro diante da natureza do feito e por versar execução de honorários advocatícios em face do Estado do Maranhão. 2.
Ante o exposto, intime-se o autor, via PJE, na pessoa de seu advogado constituído, para JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de extinção. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se. Pedreiras/Ma, 10 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
11/08/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-48.2021.8.10.0011
Jose Francisco de Carvalho Neto
Valdene Rodrigues de Alencar da Silva
Advogado: Rosenilde Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 10:14
Processo nº 0800342-42.2021.8.10.0016
Condominio Residencial Ecospace Iii
Isaac Mota Coelho
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 08:59
Processo nº 0803402-64.2016.8.10.0059
Condominio Residencial Recanto Verde Iv
Raimunda Costa Santos
Advogado: Victor Barreto Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2021 12:53
Processo nº 0800838-29.2021.8.10.0030
Maria Francisca Alves
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 15:20
Processo nº 0802344-48.2019.8.10.0050
Guimaraes &Amp; Rodrigues LTDA - ME
Maury Sonia Pereira Pavao
Advogado: Cesar Roberto Amorim Matos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 12:15